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Transparência - Atribuições
Atualizado em: 05/05/2026 às 14h52
Cargos e Atribuições
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NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES
ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO (TEMPORARIO)
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população registrada nas unidades básicas de saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais e coletividade; II - Trabalhar com o registro de famílias em base geográfica definida, a microárea; III - Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; V - Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços da saúde disponíveis; VI - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - Acompanhar por meio de visita domiciliar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; VIII - Cumprir com as atribuições definidas para o Agente Comunitário de Saúde (ACS) em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme legislação e regulamentos específicos. IX - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento médico e/ou odontológico, quando necessário; X - Realizar ações e atividades no nível de suas competências nas áreas prioritárias da atenção básica; XI - Estar sempre bem informado e informar aos demais membros da equipe sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; XII - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; XIII - Promover a educação e a mobilização comunitária visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; XIV - Traduzir para a equipe de saúde da família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; XV - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pela equipe; XVI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE (TEMPORARIO) I - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população registrada nas unidades básicas de saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais e coletividade; II - Trabalhar com o registro de famílias em base geográfica definida, a microárea; III - Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; V - Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços da saúde disponíveis; VI - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - Acompanhar por meio de visita domiciliar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; VIII - Cumprir com as atribuições definidas para o Agente Comunitário de Saúde (ACS) em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme legislação e regulamentos específicos. IX - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento médico e/ou odontológico, quando necessário; X - Realizar ações e atividades no nível de suas competências nas áreas prioritárias da atenção básica; XI - Estar sempre bem informado e informar aos demais membros da equipe sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; XII - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; XIII - Promover a educação e a mobilização comunitária visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; XIV - Traduzir para a equipe de saúde da família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; XV - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pela equipe; XVI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE DE CONTROLE DA DENGUE -MASCULINO (TEMPORARIO)
AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES I - Efetuar a captura de animais que se encontram nas ruas do município; II - Auxiliar nos serviços dos veterinários municipais; III - Participar nas campanhas de vacinação e outras campanhas relacionadas à saúde pública; IV - Participar do planejamento de ações conjuntas, bem como de capacitações para o correto desempenho de suas atividades, nas áreas de abrangência e atuação; V - Participar dos programas de educação permanente e dos programas de educação continuada promovidos pelas secretarias municipais dando o apoio necessário à realização dos eventos e campanhas organizadas pelo setor público no combate às endemias, conforme as orientações e planejamentos estabelecidos; VI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE DE CONTROLE EPIDEMIOLOGICO I - Executar serviços de desinfecção em logradouros públicos, equipamentos públicos e prédios em geral; II - Orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário sob sua jurisdição, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, a imóveis recém construídos ou reformados e a estabelecimentos de ensino, para proteger a saúde da coletividade; III - Visitar os domicílios para acompanhamento e orientação quanto ao controle de epidemias bem como fazer visitas às pessoas atingidas por epidemias; IV - Verificar as condições de higiene e limpeza em que se encontram as unidades de saúde relatando ao superior imediato; V - Atuar ou auxiliar na limpeza e remoção de criadouros de mosquitos e/ou outros insetos vetores de doenças de locais públicos como praças, parques, jardins, prédios, córregos, ribeirões, etc.; VI - Auxiliar na fiscalização de controle de epidemias; VII - Realizar a aplicação manual (com bomba costal ou equivalente) ou mecânica (com máquinas pulverizadoras) de produtos químicos destinados ao combate a insetos causadores de doenças; VIII - Utilizar trajes e equipamentos de proteção adequados; IX - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE DE LICITAÇOES E CONTRATOS I - Preparar licitações, cotação de preços, empenhos, requisições e outros próprios do Setor, inclusive por meio eletrônico, através de ferramentas de tecnologia da informação; II - Efetuar cotação de preços de materiais e equipamentos no próprio município e em outros, analisando as propostas recebidas, verificando as vantagens recebidas pelos fornecedores quanto a preços, prazo de entrega, condições de pagamento, elaborando mapas comparativos; III - Realizar compras de materiais quando autorizadas, conferir o recebimento de materiais adquiridos; IV - Acompanhar o tramite dos processos de compras dos pedidos de aquisição de mercadoria, até sua entrega pelo fornecedor para impedir ou corrigir falhas; V - Informar os processos administrativos, cumprindo os prazos determinados, bem como os mantendo em ordem numérica de páginas, limpos e respeitando a ordem de tramitação; VI - Elaborar certidões, pareceres, estudos, correspondência e relatórios pertinentes à área; VII - Efetuar serviços referentes às licitações, devendo controlar os prazos legais de todo o procedimento licitatório e controlar as publicações oficiais legais; VIII - Recepcionar empresas licitantes concorrentes até o local designado para o processo licitatório e prestar atendimento aos licitantes; IX - Realizar os contratos administrativos e os termos aditivos pertinentes ao caso; X - Realizar o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; XI - Digitar documentos diversos envolventes ao setor, incluindo os editais, o instrumento convocatório, contratos convênios, termos aditivos e similares, submetendo-os à apreciação da Procuradoria Jurídica; XII - Analisar, instruir e efetuar outros procedimentos relacionados a leilões e hastas públicas de materiais e sucatas; XIII - Dar andamento aos processos administrativos que demandem processos licitatórios, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação; XIV - Elaborar relatórios e planilhas de trabalho conforme orientação e supervisão do responsável pelo setor; XV - Auxiliar na organização, manutenção e conservação física e/ou eletrônica dos documentos pertencentes ao setor onde atua; XVI - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e matérias colocados a sua disposição; XVII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; XVIII - Participar periodicamente de cursos, treinamentos e atualizações sobre o trabalho de sua competência, a critério da chefia; XIX - Guardar sigilo ético das atividades inerentes às atribuições do cargo. XX - Auxiliar, permanentemente, na fiscalização dos contratos administrativos, prestando os devidos esclarecimentos e informações aos gestores de contratos; XXI - Manter contato permanente com o Almoxarifado Municipal para orientação permanente com relação às compras públicas; XXII - Manter-se atualizado com relação à legislação da área de sua competência; XXIII - Reportar ao superior imediato, ao Prefeito Municipal, ao Controle Interno e/ou à Procuradoria Jurídica todas as irregularidades que verificar no exercício de suas funções, para a adoção das medidas cabíveis e à defesa da integridade da Administração Pública e do patrimônio público; XIV - Manter conduta compatível com a economicidade, racionalidade e eficiência do gasto público.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA (TEMPORARIO) Organizar e executar os serviços de varrição de ruas, avenidas, calçadas, travessas e praças; acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios; atuar na seleção e reciclagem do Lixo; plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças quando necessário; abrir valetas, tapar buracos; realizar a coleta de lixo, entulhos e galhos, realizar a capina e roçagem de ruas, praças e demais logradouros públicos; realizar a limpeza de logradouros públicos ao término de feiras, desfiles, exposições ou qualquer outro evento; retirar cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo com as instruções recebidas; realizar a limpeza de parques, jardins, lagos, córregos, coretos e monumentos públicos; realizar serviços de jardinagens; realizar os serviços de coleta de lixo, dentro do horário e roteiro estabelecidos; colocar o lixo coletado em lixões, carrinhos ou sacos plásticos, para posterior transporte; colocar o lixo em caminhões e descarregá-lo nos lugares para tal destinados; zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos; manter limpo e arrumado o local de trabalho e exercer outras atividades correlatas e afins.
AGENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Realizar atividades de nível superior que envolvam o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira do município; II – Elaboração das peças orçamentarias em conjunto com as Secretarias Municipais, orientando e definindo procedimentos; III – Descentralização de créditos, elaboração de pedidos de créditos adicionais, elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à melhor utilização dos recursos dos órgãos; IV – Realizar em conjunto com o Assessor de Planejamento ou o Diretor de Planejamento, audiências públicas relacionadas às peças orçamentarias e sua execução, adotando medidas que incentivem a participação popular; V – Minutar Decretos de abertura de créditos orçamentários, de acordo com as necessidades das Secretarias; VI – Elaborar estudo prévio de impacto-financeiro e orçamentário conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; VII – Monitorar o cumprimento das metas do orçamento; VIII – Recomendar a adoção de ações e medidas pelas Secretarias e pelo Prefeito Municipal para controle orçamentário, visando ao atingimento dos investimentos constitucionais mínimos e a não ultrapassagem dos coeficientes máximos de despesas com pessoal; IX – Manifestar-se, previamente, sobre os aspectos orçamentários de projetos de lei, decretos e medidas administrativas que impliquem em aumento de despesas de caráter continuado; X – Responder questionamentos, indagações e requisições do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a respeito de orçamento e planejamento macro-orçamentário; XI – Realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, dentre atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
AGENTE DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO I - Serviços básicos administrativos e de comunicação (digitação, manuseio de sistemas informatizados, elaboração de planilhas eletrônicas, banco de dados, etc.); II - Executar serviços internos e externos, realizando entregas de documentos e correspondências zelando pelo registro/protocolo das mesmas; III - Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. IV - Duplicar documentos diversos, operando máquina fotocopiadora própria; V - Operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos duplicados; VI - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; VII - Zelar pela conservação e bom uso dos equipamentos colocados à disposição da repartição onde atua; VIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE DE SERVIÇO PUBLICO =Lei 3.138/2018= I - Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; III - Percorrer as dependências da Prefeitura abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; IV - Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas; V - Quebrar pedras e pavimentos; VI - Limpar ralos e bocas-de-lobo; VII - Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; VIII - Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; IX - Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins; X - Capinar canteiros de praça, parques, jardins e demais logradouros públicos; XI - Auxiliar no preparo de argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares em construções; XII - Assentar tubos de concreto, sob supervisão, na realização de obras públicas; XIII - Assentar meios-fios; XIV - Auxiliar na construção de palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-lobo e outras obras; XV - Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; XVI - Executar serviços administrativos básicos (digitação, realização de fotocópias de documentos, entregar de correspondências e documentos, atendimentos telefônicos, recepcionar e direcionar pessoas para atendimento, utilizar equipamentos e ferramentas de escritório, etc.) XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. =LEI Nº 3.490 DE 7 DE JUNHO DE 2022= Art. 4º - Fica autorizado aos ocupantes dos cargos de “Auxiliar de Serviços” e “Auxiliar de Serviços II”, integrantes do quadro de cargos fixado nos termos do Anexo I da Lei nº 1.638/92, a dirigir veículos leves de uso da repartição pública onde atua, observada e limitada à categoria de CNH “B”, cujo peso bruto total não exceda 3.500kg e lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluindo o motorista, tais como: furgões, carros de passeio, vans e/ou utilitários, transportando cargas de produtos e materiais e/ou pessoas. §1º - O servidor deverá verificar se o veículo possui condições de segurança para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente de ato culposo ou doloso que venha a cometer na condução do veículo oficial. §2º - O condutor do veículo oficial que for autuado com infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.
AGENTE DE ZELADORIA E LIMPEZA PUBLICA (F) I - Organizar e executar os serviços de varrição de ruas, acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios; II - Atuar na seleção e reciclagem do Lixo; III - Plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças quando necessário; IV - Realizar a varrição das ruas, avenidas, calçadas, travessas e praças; V - Realizar a coleta de lixo, entulhos e galhos, realizar a capina e roçagem de ruas, praças e demais logradouros públicos; VI - Realizar a limpeza de logradouros públicos ao término de feiras, desfiles, exposições ou qualquer outro evento; VII - Retirar cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo com as instruções recebidas; VIII - Realizar a limpeza de parques, jardins, lagos, coretos e monumentos públicos; IX - Realizar serviços de jardinagens; X - Realizar os serviços de coleta de lixo, dentro do horário e roteiro estabelecidos; XI - Colocar o lixo coletado em lixões, carrinhos ou sacos plásticos, para posterior transporte; XII - Colocar o lixo em caminhões e descarregá-lo nos lugares para tal destinados; XIII - Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos; manter limpo e arrumado o local de trabalho e exercer outras atividades correlatas e afins.
AGENTE DE ZELADORIA E LIMPEZA PUBLICA (M) I - Organizar e executar os serviços de varrição de ruas, acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios; II - Atuar na seleção e reciclagem do Lixo; III - Plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças quando necessário; IV - Realizar a varrição das ruas, avenidas, calçadas, travessas e praças; V - Realizar a coleta de lixo, entulhos e galhos, realizar a capina e roçagem de ruas, praças e demais logradouros públicos; VI - Realizar a limpeza de logradouros públicos ao término de feiras, desfiles, exposições ou qualquer outro evento; VII - Retirar cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo com as instruções recebidas; VIII - Realizar a limpeza de parques, jardins, lagos, coretos e monumentos públicos; IX - Realizar serviços de jardinagens; X - Realizar os serviços de coleta de lixo, dentro do horário e roteiro estabelecidos; XI - Colocar o lixo coletado em lixões, carrinhos ou sacos plásticos, para posterior transporte; XII - Colocar o lixo em caminhões e descarregá-lo nos lugares para tal destinados; XIII - Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos; manter limpo e arrumado o local de trabalho e exercer outras atividades correlatas e afins.
AGENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o setor onde atua; Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico do setor onde atua e propor soluções; Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral ou específicas no setor onde atua, para fins de aplicação; Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas do setor onde atua; Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura; Elaborar sob orientação quadros e tabelas estatísticos e gráficos em geral; Orientar e supervisionar as atividades de uso, controle e conversação de materiais e equipamentos do setor, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento; Controlar estoques de materiais das unidades, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques; Averbar e conferir documentos diversos do setor onde atua; Auxiliar ou orientar os servidores na execução das tarefas típicas do setor; Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados; Digitar documentos redigidos e aprovados; Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; Atender ao público com atenção e cortesia; Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE DO SETOR DE AGUA E ESGOTO I - Realizar a coleta de leitura de hidrômetros das unidades consumidoras; II - Efetuar a entrega de faturas, boletos, comunicações, correspondências, avisos e demais expedientes do setor onde atua; III - Realizar a fiscalização dos hidrômetros nas unidades consumidoras bem como afere o correto funcionamento ou existência de avarias que determinem sua substituição; IV - Manter comunicação de todos os fatos rotineiros e/ou excepcionais com sua chefia imediata ou autoridade competente; V - Zelar pelo comportamento ético, profissional e cortês no trato com o cidadão e com os colegas de trabalho; VI - Atender prontamente determinações proferidas pela chefia do setor onde atua; VII - Zelar pela conservação do material que lhe é confiado; VIII - Manusear equipamentos eletrônicos ou materiais de uso manual disponibilizados pelo setor para registro de informações de consumo de água ou de ocorrências do setor; IX - Fiscalizar imóveis no que diz respeito à regularidade do sistema/equipamento de aferimento e/ou atendimento à legislação no que diz respeito ao uso do serviço de água e esgoto e, caso necessário, aplicar sanções/multas ou autos de infração nos termos da legislação vigente. X - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGENTE SANITARIO I - Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; II - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; III - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; IV - Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; V - Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; VI - Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise; VII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações, documentos necessários para funcionamento e responsabilidade técnica; VIII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, as condições sanitárias de estações rodoviárias, logradouros públicos, locais e estabelecimentos de repouso, de reuniões e diversão pública em geral, cemitérios, necrotérios, bem como das medidas sanitárias referentes às inumações, exumações, translações e cremações; IX - Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; X - Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; XI - Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; XII - Fiscalizar as condições de saúde dos animais domésticos e/ou errantes existentes no município, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação ou surtos de doenças e solicitando a atuação da Divisão de Controle de Zoonoses; XIII - Elaborar relatórios das inspeções realizadas, bem como assinar documentos de rotina de trabalho tais como mapa diário de visitas, notificações, termos de intimação, autos de multa, infração, interdição, entre outros; XIV - Fiscalizar condições sanitárias em imóveis no que diz respeito à existência de criadouros de vetores/pragas ou de situações que afetem a saúde pública e aplicar sanções/multas ou autos de infração nos termos da legislação vigente. XV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AGRONOMO I - Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; II - Estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e colheita; III - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas de insetos, e/ou aprimorar os já existentes; IV - Participar de programa de treinamento, quando convocado; V - Participar de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; VI - Elaborar relatório, parecer e laudo técnico em sua área de especialidade; VII - Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; VIII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; IX - Prestar assessoria ou auxílio na área de sua atuação para outras secretarias municipais; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ALMOXARIFE LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – receber, organizar e controlar materiais, insumos, medicamentos e equipamentos, de acordo com as boas prátcas de armazenamento; II – manter a organização de almoxarifados ou galpões supervisionando as atvidades de acondicionamento, prevenção, controle de entrada e saída, estoque e validade de materiais; III – partcipar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico; IV – obedecer às normas de segurança; V – executar outras atvidades afns à sua unidade funcional, a partr das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefa imediata; VI – operar equipamentos e sistemas de informátca e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atvidades; VII – manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade; VIII – zelar pela guarda dos materiais sob sua supervisão, comunicando ao superior eventuais inconsistências e irregularidades encontradas; IX – realizar outras tarefas correlatas determinadas pela Chefia superior.
ANALISTA DE SISTEMAS LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Elaborar e acompanhar a execução de todos os planos de ação da Prefeitura de Morro Agudo relacionados à Tecnologia da Informação, orientando e avaliando resultados, através de atvidades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade; II – Realiza estudos, pesquisas, análises e projetos sobre Tecnologia da Informação aplicada às necessidades do Poder Executvo Municipal, além de acompanhar a manutenção de todos os equipamentos de informátca e tecnologia da Prefeitura; III - Coordenar a implantação e manutenção dos vários sistemas e bancos de dados de ordem administratva, fnanceira, contábil, de gestão administratva, prestando consultoria e assessoria às Secretarias Municipais na contratação de seus sistemas informatzados; IV – Analisar soluções em infraestrutura tecnológicas disponíveis ou a serem disponibilizadas à Prefeitura, avaliando sua adequação e garantndo sua funcionalidade; V – Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a utlização de novas tecnologias de informação pela Prefeitura, acompanhando sua implantação; VI – Zelar pela integridade da rede e da base de dados da Prefeitura; VII – Monitorar o desempenho e a disponibilidade da rede, tomando medidas de correção e otmização; VIII – Sugerir, implantar e acompanhar as medidas de segurança necessárias para manutenção da confabilidade da rede, bem como ações para evitar incidentes de segurança de dados; IX – Coordenar o desenvolvimento das atvidades referentes às áreas de apoio ao usuário de informátca, sistemas de informação e suporte técnico em informátca, bem como estabelecer diretrizes de trabalho; X – Efetuar a programação de sistemas de informátca nas diversas linguagens de programação, conforme sua área de conhecimento; XI – Partcipar de cursos de aperfeiçoamento e especialização dentro de sua área de atuação, revertendo os estudos em favor da Prefeitura; X – Providenciar os reparos e consertos dos equipamentos; XI – Propor e coordenar cursos e treinamentos necessários ao aprimoramento dos usuários e dos sistemas; XII – Manter e atualizar, em cooperação com as demais unidades administratvas da Prefeitura, as informações do site ofcial da Prefeitura; XIII – Auxiliar na implantação e disponibilização constante de dados no Portal de Transparência, cumprindo as determinações legais do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme a Lei Federal nº 12.527/2011; XIV – Exercer outras atvidades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
ANALISTA LEGISLATIVO I - Atividades envolvendo, dentre outras, supervisão, coordenação, orientação ou execução de tarefas de apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Poder Executivo envolvendo elaboração de projetos de leis, assistência ao Gabinete do Prefeito, Comissões e Conselhos Municipais, e bem como resolução de questões de ordem constitucional, de técnica legislativa e de procedimentos administrativos; II - Fornecimento de subsídios à elaboração de documentos de natureza legislativa (como projetos de leis, por exemplo) e administrativa em geral; III - Coleta de dados e informações, sua organização e atualização, relativos a matéria legislativa, administrativa, financeira e orçamentária; IV - Elaborar relatórios e planilhas de trabalho conforme orientação e supervisão do responsável pelo setor; V - Auxiliar na organização, manutenção e conservação física e/ou eletrônica dos documentos pertencentes ao setor onde atua; VI - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e matérias colocados a sua disposição; VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; VIII - Participar periodicamente de cursos, treinamentos e atualizações sobre o trabalho de sua competência, a critério da chefia; IX - Guardar sigilo ético das atividades inerentes às atribuições do cargo.
ARQUITETO E URBANISTA LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I –Supervisionar, coordenar, gerir e prestar orientação técnica, no âmbito de sua formação; II – Coletar dados, promover estudos e efetuar planejamento de projetos de obras públicas, loteamentos e projetos urbanístcos, em conformidade com o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento de Solo e outras legislações correlatas; III –Efetuar estudos de viabilidade técnica e ambiental; IV - Dirigir obras e serviços técnicos, conforme regulamentação da profssão; V – Efetuar vistorias, perícias, avaliações e monitoramentos, expedir laudos e pareceres técnicos, bem como partcipar de auditorias e arbitragens; VI – Desempenhar cargo e função técnica, com anotação de responsabilidade perante o Conselho Profssional; VII – Efetuar o desenho técnico de projetos para a Prefeitura Municipal; VIII – Atuar no licenciamento ambiental, de construções, de indústrias, comércios e empreendimentos em geral, mediante concessão de aprovações, permissões, habite-se e outros atos administratvos de sua competência; IX – Efetuar a elaboração de orçamentos de custos para obras; X – Executar, fscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; XI – Monitorar o crescimento da cidade, de acordo com o respectvo Plano Diretor, partcipando de comissões, grupos de trabalho e congêneres, e opinar sobre aprovação ou não de loteamentos, empreendimentos ou obras, apresentando parecer técnico fundamentado; XII – Elaborar plantas habitacionais populares, conforme a legislação, quando determinado pela Chefa; XIII – Partcipar da fscalização e atuação, quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, bem como pela Defesa Civil, emitndo pareceres, efetuando embargos, interdições e lavrando autos de infração, no âmbito de sua área; XIV – Efetuar a lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes do poder de polícia relacionado às construções, aplicando a legislação municipal concernente; XV – Julgar recursos administratvos interpostos em processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de competência; XVI – Partcipar de Conselhos Municipais e como representante do Município em órgãos ambientais regionais, estaduais ou federais; XVII – Exercer outras atribuições correlatas designadas pela Chefia superior.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO I - Assessorar o Chefe de Gabinete na definição, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas, implementando o plano de governo de acordo com as diretrizes emanadas pela autoridade superior; II - Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos servidores efetivos vinculados ao Gabinete do Prefeito, visando à manutenção da qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; III - Apresentar ao Chefe de Gabinete projetos e diretrizes básicas para ampliar a eficiência e economia na gestão pública; IV - Garantir a estruturação do fluxograma do andamento dos processos administrativos de forma a agilizar o desenvolvimento das atividades administrativas, com eficácia, celeridade e economicidade; V - Decidir os processos administrativos e expedientes de sua competência, fundamentadamente; VI - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; VI - Acompanhar o Prefeito Municipal nas visitas, inspeções e reuniões, assessorando-o diretamente sobre os mecanismos de efetivação das políticas públicas através do expediente administrativo interno da administração; VIII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; IX - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Chefe de Gabinete no que tange à qualidade da execução dos serviços prestados à Prefeitura Municipal.
ASSESSOR DA SEC. MUN DA CIDADE E DO PLANEJ. URBANO I - Assessorar o Secretário Municipal da Cidade, Planejamento Urbano e Meio Ambiente na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal da Cidade, Planejamento Urbano e Meio Ambiente perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal da Cidade, Planejamento Urbano e Meio Ambiente em eventos oficiais; IV - Propor estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social, socioeconômica e urbanista, necessários ao processo de planejamento municipal; V - Propor estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza ambiental, necessários ao processo de adequação do Município as diretrizes ambientais constitucionalmente previstas; VI - Propor programas públicos e projetos de lei com o objetivo de melhorar o planejamento urbano e o desenvolvimento ambiental do Município; V - Intermediar junto à população programas de Reurbanização Social e Específica; VIII - Responder, de acordo com as políticas públicas ambientais de governo, as solicitações e requerimentos dos órgãos ambientais; VI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VII - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal da Cidade, Planejamento Urbano e Meio Ambiente; VIII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; IX - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; X - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange ao melhoramento e aplicação do Plano Diretor do Município.
ASSESSOR DA SECRET MUN AGR E ABASTECIMENTO I - Assessorar o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento em eventos oficiais; IV - Atender os trabalhadores rurais, produtores rurais e empresários do ramo desenvolvendo programas e soluções para o Setor Agrícola do Município; V - Propor estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza agrícola, com o objetivo de fomentar a produção rural e ampliar a participação do Município nas atividades agrícolas desenvolvidas em seu território; VI - Propor soluções e mecanismos de ampliação de fiscalização as propriedades rurais do município, inclusive com relação ao recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; VII - Propor soluções e procedimentos administrativos de manutenção das estradas rurais; VIII- Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; IX - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento; X - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XI - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; X - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange ao fomento a atividade agrícola no Município.
ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA I - Assessorar o Secretário Municipal de Cidadania na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Cidadania perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Cidadania em eventos oficiais; IV - Realizar atendimento público aos cidadãos desenvolvendo programas e soluções para a área de assistência social do município; V - Formular políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal; VI - Coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, e em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais; VII - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil; elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade; VIII - Assessorar e auxiliar na gestão das entidades Socioassistenciais mantidas pelo Município, inclusive o Lar Abrigo e Centros de Atenção Psicossocial; IX - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; X - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Cidadania; XI - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XIII - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal quanto à promoção da cidadania.
ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Assessorar o Secretário Municipal de Governo na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário de Governo perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário de Governo em eventos oficiais; IV - Intermediar o contato do Secretário de Governo com os cidadãos, colhendo reclamações, sugestões e elogios, dando o devido tratamento de acordo com a política de governo; V - Levar a conhecimento dos Vereadores matérias que sejam objeto de questionamento pela população e que integrem a competência do Poder Legislativo; VI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VII - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário de Governo; VIII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; IX - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; X - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange a qualidade da execução dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV E OBRAS PUBLICAS I - Assessorar o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas em eventos oficiais; IV - Propor e desenvolver projetos de voltados para Habitação de Interesse Social, visando à regularização urbanística e fundiária de territórios do município; V - Elaborar tipologias de intervenção em urbanização de áreas ocupadas por assentamentos precários; VI - Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços e políticas do setor, alinhados às diretrizes governamentais e prioridades de gestão; VII - Acompanhar, gerenciar e fiscalizar as obras e empreendimentos executados pelo Município diretamente ou através de terceiros; VIII - Assistir o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de Projetos e ações estratégicas do Governo; IX - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; X - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas; XI - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XIII - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal quanto à execução de obras públicas.
ASSESSOR DE ASSUNTOS AMBIENTAIS Assessorar o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade na construção de articulações políticas, formulação de projetos e estratégias e promover a interlocução com a sociedade civil; Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; Acompanhar o Secretário na sua tomada de decisão, avaliando os aspectos sociais, técnicos e políticos das questões; Atender, em caráter preliminar, aos que pretendam ter audiência com o Secretário, realizando os encaminhamentos necessários; Colaborar na avaliação periódica do andamento das políticas, programas, projetos e atividades da Secretaria e observar o desempenho das unidades responsáveis por sua execução; Promover a interlocução com os gabinetes das demais pastas e com os Departamentos da Secretaria; Desempenhar outras atribuições expedidas pelo Secretário, no âmbito da Secretaria e realizar outras tarefas correlatas e afins.
ASSESSOR DE ASSUNTOS ECONOMICOS I - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Tributação na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Assistir e assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Tributação no acompanhamento da política e das decisões econômicas de governo e na avaliação sobre as políticas e os programas da Prefeitura Municipal; III - Acompanhar a gestão tributária e avaliar o comportamento das receitas arrecadadas, instruindo diretrizes para realização das ações necessárias ao cumprimento das metas de arrecadação; IV - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Tributação na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados pelo Poder Legislativo; V - Apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados; VI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VII - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Finanças e Tributação; VIII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; IX - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; X - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange ao acompanhamento da situação econômica do Município.
ASSESSOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. prestar assessoria ao Gestor da Unidade e ao Chefe do Executivo nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II. Coordenar ações de interesse da Administração Municipal no que se refere à elaboração de projetos de lei e atos oficiais; III. Coordenar e acompanhar as ações de sua competência, necessárias ao alcance das metas estabelecidas, participando da instrução de assuntos relacionados ao Poder Legislativo; IV. Recepcionar autoridades e o público em geral, ouvindo-os e tomando providências com relação às suas pretensões; V. Representar o Gestor da Unidade e o Prefeito, quando solicitado; VI. Prestar assessoria de natureza tática de média complexidade a seu superior; VII. apoiar a integração e articulação de sua área de atuação no planejamento e execução das políticas públicas e de governo; VIII. fornecer ao seu superior auxílio especializado à tomada de decisões em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo; IX. opinar sobre orientações à equipe da unidade na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional;
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO I - Assessorar o Prefeito na definição das diretrizes de comunicação social da Prefeitura Municipal através dos canais oficiais e redes sociais; II - Assessorar pessoalmente o Prefeito durante reuniões, eventos e festividades, inclusive promovendo e divulgando as ações da Prefeitura Municipal; III - Acompanhar pessoalmente o Prefeito em eventos oficiais; IV - Intermediar o contato do Prefeito com a mídia e veículos de comunicação em geral - rádio, televisão, impresso, eletrônico - de modo a refletir as políticas públicas de governo; V - Propor atividades, eventos, projetos, elaborar releases e sugerir pautas que podem servir de notícia para a mídia; VI - Assessorar o Prefeito Municipal quanto às diretrizes básicas de comunicação social da Administração Pública, sobretudo com relação às vedações a divulgação ou promoção de imagem pessoal; VII - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VIII - Decidir os processos administrativos e expedientes de sua competência, fundamentadamente; IX - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; X - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; X - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange a imagem da Prefeitura Municipal e publicidade dos atos realizados.
ASSESSOR DE EVENTOS PUBLICOS I - Assessorar o Prefeito na elaboração e desenvolvimento de eventos da Prefeitura Municipal; II - Executar as atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; III - Propor e organizar eventos culturais para toda a população, inclusive coordenando e supervisionando os procedimentos administrativos necessários para a realização destes; IV - Propor e organizar eventos culturais destinados, especificamente, a população carente e vulnerável, inclusive coordenando e supervisionando os procedimentos administrativos necessários para a realização destes; V - Acompanhar pessoalmente o Prefeito em eventos oficiais; VI - Divulgar os eventos municipais em colaboração com a Assessoria de Comunicação e Divulgação; VII - Controlar o orçamento público na realização de eventos, adequando-o aos interesses e diretrizes políticas da Administração; VIII - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; IX - Decidir os processos administrativos e expedientes de sua competência, fundamentadamente; X - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XI - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XII - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange a realização de eventos de interesse para o Município .
ASSESSOR DE GOVERNO I - Assessorar o Prefeito na definição, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas, implementando o plano de governo de acordo com as diretrizes emanadas pela autoridade superior; II - Representar pessoalmente o Prefeito perante órgãos, repartições, eventos e festividades; III - Acompanhar pessoalmente o Prefeito em eventos oficiais; IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos subordinados, visando à manutenção da qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; V - Prestar o devido atendimento aos Vereadores, por delegação do Prefeito, intermediando discussões sobre projetos de lei e promovendo o bom relacionamento entre Poder Executivo e Poder Legislativo; VI - Participar de reuniões com Secretários Municipais visando prestar orientação e adequações sobre a política de governo, reportando diretamente ao Prefeito; VII - Decidir os processos administrativos e expedientes de sua competência, fundamentadamente; VIII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; IX - Acompanhar o Prefeito nas visitas, inspeções e reuniões, assessorando-o diretamente sobre os interesses da população; X - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XI - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange a qualidade da execução dos serviços prestados a Prefeitura Municipal.
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO I - Assessorar o Secretário Municipal de Administração e Planejamento na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Administração e Planejamento perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Administração e Planejamento em eventos oficiais; IV - Elaborar ou auxiliar na elaboração de projetos para captação de recursos para o município; V - Orientar e auxiliar a elaboração de Processos Licitatórios e acompanhar sua execução para providenciar as alterações necessárias, quando e se necessário; VI - Orientar e auxiliar a elaboração do PPA, LDO e LOA e acompanhar sua execução para providenciar as alterações necessárias, quando e se necessário; VII - Propor estudos, pesquisas e diagnósticos para otimizar a utilização do orçamento municipal; VIII - Participar de reuniões de análise do trabalho desenvolvido na área de qualidade, propondo ações corretivas e melhoria no processo, de acordo com as informações colhidas nos relatórios de auditorias; IX - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo, inclusive junto ao Tribunal de Contas Estadual; X - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; XI - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento; XII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XII - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange à execução orçamentária.
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO URBANO I - Assessorar o Chefe da Fiscalização de Obras e o Diretor de Engenharia e Obras na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Propor estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social, socioeconômica e urbanista, necessários ao desenvolvimento urbano do Município através de obras públicas; III - Auxiliar na análise de deferimento de loteamentos urbanos, inclusive através da elaboração de estudos técnicos; IV - Assessorar e fiscalizar os serviços de conservação, manutenção, recuperação e melhoramento dos prédios públicos; V - Assessorar na fiscalização técnica de obras públicas de caráter complexo; VI - Propor políticas de gerenciamento de resíduos sólidos e de massa verde; VII - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VIII - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas IX - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; X - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XI - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange ao melhoramento e aplicação do Plano Diretor do Município.
ASSESSOR DE PROJETOS MUNICIPAIS I - Assessorar o Secretário Municipal de Governo na execução dos projetos de política pública adotados pela Secretaria, inclusive coordenando procedimentos de compras e provocando a atuação de outros setores; II - Propor ao Secretário de Governo projetos de política pública voltados a melhoria da qualidade de vida da população; III - Propor ao Secretário de Governo mecanismos de ampliação do contato entre Administração Pública e População, inclusive com a ampliação dos canais de comunicação e divulgação; IV - Gerir, supervisionar e chefiar os serviços de alimentação do Portal de Transparência e dos Serviços de Informação ao Cidadão V - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; VI - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário de Governo; VII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; VIII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; IX - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange a criação e manutenção de programas municipais.
ASSESSOR DE SECRETARIA =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. prestar assessoria de natureza tática de média complexidade a seu superior; II. pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo e ao programa de metas; III. apoiar a integração e articulação de sua área de atuação no planejamento e execução das políticas públicas e de governo; IV. captar, organizar e disponibilizar informações gerenciais de acompanhamento e avaliação da execução das ações e dos serviços afetos à sua área de atuação; V. fornecer ao seu superior auxílio especializado à tomada de decisões em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo; VI. opinar sobre orientações à equipe da unidade na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional; VII. auxiliar tecnicamente seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
ASSESSOR I =LEI Nº 3.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025= § 2º São atribuições do cargo Assessor I: I - prestar assessoria a seu superior; II - elaborar relatórios alinhados às estratégias de governo na sua área de atuação; III - apoiar na integração de sua área de atuação às políticas públicas e de governo; IV - mapear e organizar informações gerenciais sobre a execução da programação das ações e dos serviços afetos à sua área; V - fornecer ao seu superior informações gerenciais para tomada de decisões; VI - auxiliar seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
ASSESSOR I I - prestar assessoria a seu superior; II - elaborar relatórios alinhados às estratégias de governo na sua área de atuação; III - apoiar na integração de sua área de atuação às políticas públicas e de governo; IV - mapear e organizar informações gerenciais sobre a execução da programação das ações e dos serviços afetos à sua área; V - fornecer ao seu superior informações gerenciais para tomada de decisões; VI - auxiliar seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
ASSESSOR I I - Assessorar o Secretário Municipal de Cidadania na execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Cidadania perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Cidadania em eventos oficiais; IV - Realizar atendimento público aos cidadãos desenvolvendo programas e soluções para a área de assistência social do município; V - Formular políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal; VI - Coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, e em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais; VII - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil; elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade; VIII - Assessorar e auxiliar na gestão das entidades Socioassistenciais mantidas pelo Município, inclusive o Lar Abrigo e Centros de Atenção Psicossocial; IX - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; X - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Cidadania; XI - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XIII - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal quanto à promoção da cidadania. =LEI Nº 3.884 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025= I. prestar assessoria a seu superior; II.elaborar relatórios alinhados às estratégias de governo na sua área de atuação; III. apoiar na integração de sua área de atuação às políticas públicas e de governo;
ASSESSOR I =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. prestar assessoria a seu superior; II. elaborar relatórios alinhados às estratégias de governo na sua área de atuação; III. apoiar na integração de sua área de atuação às políticas públicas e de governo; IV. mapear e organizar informações gerenciais sobre a execução da programação das ações e dos serviços afetos à sua área; V. fornecer ao seu superior informações gerenciais para tomada de decisões; VI. auxiliar seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão. =LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025= I. prestar assessoria a seu superior; II. elaborar relatórios alinhados às estratégias de governo na sua área de atuação; III. apoiar na integração de sua área de atuação às políticas públicas e de governo; IV. mapear e organizar informações gerenciais sobre a execução da programação das ações e dos serviços afetos à sua área; V. fornecer ao seu superior informações gerenciais para tomada de decisões; VI. auxiliar seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
ASSESSOR MUNICIPAL DE AGRONEGOCIOS =LEI Nº 3.609, DE 02 DE MAIO DE 2023= I - assessorar o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento em assuntos pertnentes ao agronegócio; II - representar o Secretário na sua ausência, prestando informações e atendimentos e emitndo despachos em requerimentos e solicitações, quando expressamente designado e autorizado; III - fomentar e supervisionar o intercâmbio da Secretaria com entdades e organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, de interesse para o agronegócio do Município; IV - acompanhar, avaliar e emitr pareceres acerca dos aspectos técnicos dos programas e projetos em desenvolvimento ou que venham a ser desenvolvidos pela Secretaria referentes ao agronegócio; V - organizar, desenvolver, apoiar e coordenar seminários, estudos, simpósios, pesquisas e diagnóstcos das atvidades do agronegócio no Município e proporcionar o apoio técnico necessário ao seu desenvolvimento; VI - desenvolver estudos relatvos à implantação de uma polítca do agronegócio no Município, visando à obtenção de maior rentabilidade e melhor qualidade de vida para o homem do campo; VII - formular projetos que visem à obtenção de recursos em outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas agropecuários no Município; VIII - monitorar o desempenho, consolidar e analisar indicadores e, quando pertnente, elaborar plano de ação para a correção de distorções identificadas, articulando-se com as demais unidades da Secretaria para tal finalidade; IX - acompanhar e supervisionar os trabalhos das Diretorias de Agropecuária, Distritos e Comunidades Rurais, de Inspeção, de Fiscalização e Abastecimento e de Estradas Vicinais; X - poderá conduzir veículos da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento desde que devidamente habilitado; XI - exercer outras atividades correlatas.
ASSESSOR PEDAGOGICO DA SECRETARIA MUN DA EDUCAÇAO I - Assessorar o Secretário Municipal de Educação a execução das políticas públicas estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelos Assessores de Governo; II - Representar pessoalmente o Secretário Municipal de Educação perante a população; III - Acompanhar pessoalmente o Secretário Municipal de Educação em eventos oficiais; IV - Oferecer acompanhamento pedagógico completo às escolas localizadas no Município, assegurando eficiência na utilização das soluções educacionais, bem como nos diversos aspectos relacionados ao desenvolvimento das instituições de ensino; V - Atuar nos processos de formação continuada em serviço para equipe gestora, corpo docente e outros atores escolares, objetivando melhoria dos processos de ensino e aprendizagem; VI - Pesquisar, analisar, planejar e propor ações e mecanismos para satisfazer o plano de ação da Secretaria Municipal de Educação, com base nas metas e diretrizes educacionais; VII - manter canais oficiais de acompanhamento e monitoramento das Escolas e utilizar Tecnologias da Informação e Comunicação, além da visita inloco as escolas; VIII - analisar e interpretar os resultados das avaliações internas e externas, em articulação com as Unidades Escolares, para orientar as intervenções pedagógicas, visando ao enfrentamento do abandono escolar, da evasão e reprovação; IX - Assessorar na correta aplicação e distribuição de recursos vinculados federais e estaduais; X - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a estrita observância da política de governo estatuída; XI - Decidir os processos administrativos, quando houver delegação do Secretário Municipal de Educação; XII - Prestar informações sobre as políticas públicas a seu cargo; XIII - Manter sigilo sobre os assuntos de sua competência e prezar para a correta guarda e classificação das informações sujeitas a sigilo legal; XIV - Realizar outras tarefas e afins de modo a atender as necessidades do Prefeito Municipal no que tange ao acompanhamento do desempenho das escolas localizadas no Município.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I - Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o setor onde atua; II - Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico do setor onde atua e propor soluções; III - Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; IV - Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral ou específicas no setor onde atua, para fins de aplicação; V - Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas do setor onde atua; VI - Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura; VII - Elaborar sob orientação quadros e tabelas estatísticos e gráficos em geral; VIII - Orientar e supervisionar as atividades de uso, controle e conversação de materiais e equipamentos do setor, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento; IX - Controlar estoques de materiais das unidades, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques; X - Averbar e conferir documentos diversos do setor onde atua; XI - Auxiliar ou orientar os servidores na execução das tarefas típicas do setor; XII - Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados; XIII - Digitar documentos redigidos e aprovados; XIV - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; XV - Atender ao público com atenção e cortesia; XVI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ASSISTENTE SOCIAL I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a programas e atividades da administração pública municipal; II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do serviço social; III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos segundo procedimentos da administração municipal; V - Orientar a formação de grupos com objetivo de promover a emancipação dos indivíduos; VI - Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; VII - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública municipal com relação a planos, programas e projetos do âmbito de atuação do serviço social; IX - Planejar, organizar e administrar os procedimentos da área de serviços sociais municipais; X - Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública municipal; XI - Coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de serviço social; XII - Atuar sempre que possível ou solicitado junto aos setores municipais coordenando, elaborando, executando, supervisionando e avaliando estudos, pesquisas, planos, programas e projetos direcionados à valorização e à melhoria da qualidade de vida do servidor e de seus familiares; XIII - Prestar assessoria aos servidores em eventos inerentes aos seus interesses e aos interesses do serviço, possibilitando a eles a execução de seu trabalho de forma respeitosa e digna; XIV - Atuar na identificação de fatores psicossociais e econômicos que estejam interferindo na vida funcional do servidor, procurando equacioná-los, de forma que o mesmo adquira maior consciência sobre seu papel como servidor público municipal; XV - Realizar estudo socioeconômico dos servidores para fins de benefícios e serviços sociais da administração pública; XVI - Realizar vistorias, laudos técnicos, informações e pareceres sobre matéria de serviço social relacionados aos servidores; XVII - Elaborar, executar e avaliar projetos de readaptação e reabilitação profissional e social de servidores; XVIII - Assessorar a área da educação no estabelecimento de diretrizes relacionadas à realidade social do aluno para nortear os planos e atividades da escola; XIX - Aplicar pesquisas de natureza socioeconômica e familiar ou outros instrumentos adequados para o conhecimento do corpo discente, tornando o atendimento, preventivo individual ou grupal mais eficiente; XX - Assistir aos alunos envolvidos com farmacodependentes quando for desaconselhada sua internação; XXI - Proceder à análise diagnóstica e à intervenção planejada, elaborando planos para eliminar ou minimizar as causas que levam os alunos a apresentarem desempenho considerado insuficiente, frequência irregular ou dificuldades pessoais e familiares; XXII - Prestar orientação aos servidores da rede municipal de ensino quanto aos problemas de origem social que afetam o comportamento escolar do aluno; XXIII - Equacionar e atuar na minimização dos problemas referentes à evasão escolar e à repetência; XXIV - Avaliar casos de desajustamento social de alunos, utilizando instrumental adequado para desenvolver programas de orientação familiar, contribuindo para a eficácia da ação educativa; XXV - Realizar estudos e pesquisas de interesse geral da educação e especificamente da área de serviço social escolar; XXVI - Atuar de forma integrada com outros profissionais da área educacional; XXVII - Supervisionar estágios de estudantes de serviço social; XXVIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazer observações e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XXIX - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; XXX - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; XXXI - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou zroblemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município; XXXII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ASSISTENTE SOCIAL (TEMPORARIO)
ASSISTENTE SOCIAL DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (TEMPORARIO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários; Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários; Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores; Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual; Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência); Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.
ATENDENTE RECEPCIONISTA (TEMPORÁRIO) Receber com cordialidade, rapidez e presteza os pacientes e acompanhantes, preencher fichas de cadastro em papel ou sistema informatizado, prestar as devidas orientações a quem solicitar, efetuar atendimento telefônico e rotinas administrativas, confeccionar avisos, cartazes, planilhas e documentos em computador, exercer outras funções correlatas, especialmente em Hospital de Apoio a pacientes diagnosticados com COVID-19.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO I - Executar tarefas operacionais e administrativas relativas à função de controle interno; II - Zelar pelo bom trabalho dos servidores subordinados; III - Realizar a fiscalização contábil, executando a verificação dos registros dos atos e fatos contábeis, as autorizações de quem compete e o lançamento de valores exatos; IV - Realizar a fiscalização financeira, verificando a conformidade do gerenciamento e aplicação dos recursos, as renúncias de receitas e as concessões de auxílios e subvenções, com as normas e princípios da administração pública; V - Realizar a fiscalização orçamentária, verificando se as despesas têm previsão no orçamento que está sendo executado, assim como, se estão sendo cumpridas as metas e programas previstos na Lei de Diretriz es Orçamentárias e o Plano Plurianual; VI - Realizar a fiscalização operacional, acompanhando e avaliando a gestão dos administradores públicos para alcançar seus objetivos institucionais, verificando a legalidade e legitimidade dos atos, certificando-se da economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; VII - Realizar a fiscalização patrimonial, controlando os bens móveis ou imóveis, os créditos, títulos de renda, participações e almoxarifados, além das dívidas e de fatos que, direta ou indiretamente possam afetar o patrimônio; VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX - Determinar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação; X - Fiscalizar prévia, concomitante e subsequentemente a legalidade dos atos de execução orçamentária; XI - Receber e tomar providências cabíveis acerca de representação/denúncia contra irregularidades nas licitações, contratos, convênios e demais atos da administração municipal; XII - Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal além de assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal; XIII - Exercer a fiscalização prévia de atos públicos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XIV - Exercer a fiscalização concomitante de atos públicos, visando detectar erros, desperdícios ou irregularidades, no momento em que eles ocorrem, permitindo a adoção de medidas corretivas tempestivas; XV - Exercer a fiscalização subsequente de atos públicos, visando instituir controles corretivos de erros, desperdícios ou irregularidades depois de ocorridos para que não mais se repitam; XVI - Assumir comportamento ético, visando proteger os interesses da sociedade e respeitar as normas de conduta, não valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros; XVII - Exercer suas funções com cautela e zelo profissional, agindo com prudência, habilidade e atenção de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro nas avaliações, conclusões e recomendações; XVIII - Ter independência no exercício de suas funções, mantendo uma atitude com relação ao agente controlado de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho; XIX - Ter imparcialidade na realização de seus trabalhos, abstendo de intervir em casos onde haja conflito de interesses que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho; XX - Atuar com objetividade, fundando seus pareceres em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas; XXI - Possuir conhecimento técnico e capacidade profissional de modo que permita a atuação multidisciplinar, possuindo conjuntos de conhecimentos técnicos ou integralização à equipe com experiência e capacidade para as tarefas que executa, nas áreas de contábeis, econômicas, financeiras e de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo do trabalho, mantendo-se atualizado; XXII - Supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do trabalho público, podendo requisitar auxílio ou apoio, assegurando-se sempre de que esses possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas; XXIII - Responder solidariamente quando ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, tomando as devidas providências legais cabíveis; XXIV - Quando tomar conhecimento da existência dos crimes definidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia; XXV - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelos superiores.
AUX DO INSTRUTOR DE MECANICA DE USINAGEM (TEMPORARIO)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I - Executar e desenvolver trabalhos de ordem administrativa em geral que envolvam serviços de redação, digitação, recepção, expedição e arquivamento de documentos, interpretação de normas, regulamentos e instruções, bem como, fornecer subsídios e informações para elaboração de pareceres, relatórios documentos e processos; II - Elaborar e acompanhar relatórios periódicos; III - Realizar a organização, classificação e arquivamento de documentos do setor onde atua; IV - Executar serviço de cadastro, fichário e arquivo, mantendo-os atualizados; V - Realizar inventários de materiais e bens patrimoniais; VI - Executar levantamento da necessidade de aquisição de materiais e/ou arquivamento dos mesmos; VII - Zelar pela conservação e bom uso dos materiais e/ou bens patrimoniais do setor onde atua; VIII - Manipular programas informatizados; IX - Executar cálculos elementares e/ou complexos; X - Elaborar planilhas, formulários, documentos de texto, etc. utilizando programas de informática disponíveis; XI -Elaborar, preencher, analisar, organizar, controlar, acompanhar e prestar informações para confecção de documentos, processos e formulários, verificando a sua exatidão; XII - Coletar, registrar e atualizar dados para possibilitar a preparação de estudos, relatórios, compras, pareceres, etc.; XIII - Efetuar serviços administrativos externos do setor onde atua, como por exemplo entrega de correspondências, serviços em instituições financeiras, correios, etc.; XIV - Efetuar atendimento a servidores e/ou a terceiros, informando e /ou encaminhando as necessidades dos mesmos ao setor competente; XV - Efetuar o recebimento e a conferência de materiais e/ou equipamentos no setor; XVI - Utilizar equipamentos colocados à disposição do setor; XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DA ESTAÇAO ELEVATORIA DE ESGOTO I - Monitorar o recebimento de efluentes/resíduos, destinando-os ao processo de tratamento conforme normas vigentes; II - Realizar operações e/ou atividades destinadas à manutenção do pleno e eficaz funcionamento do sistema de tratamento de esgoto; III - Realizar procedimentos de limpeza e desobstrução de grelhas, dutos e demais estruturas de recepção de esgoto/efluentes; IV - Zelar pela segurança do local impedindo que pessoas ou animais adentrem em locais de acesso controlado ou que oferte riscos à integridade física; V - Acionar e/ou inspecionar o correto funcionamento de equipamentos da estação elevatória de esgoto; VI - Controlar parâmetros operacionais dos equipamentos da estação elevatória de esgoto; VII - Solicitar manutenção de equipamentos com mau funcionamento; VIII - Cumprir procedimentos operacionais; IX - Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; X - Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XI - Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo Encarregado da Estação Elevatória de Esgoto ou pelo Chefe do Setor de Água e Esgoto; XIV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DA FARMACIA I - Distribuir os medicamentos aos pacientes beneficiários dos programas municipais específicos; II - Receber, conferir e acondicionar os medicamentos a serem distribuídos para rede pública de saúde; III - Repor estoque de medicamentos; IV - Zelar pela ordem e limpeza do setor; V - Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos e medicamentos; VI - Armazenar os produtos para facilitar a manipulação e controle dos mesmos; VII - Abastecer as prateleiras com os produtos para permitir o rápido e permanente atendimento; VIII - Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho para mantê-los em boas condições de uso; IX - Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhando e entregando os produtos; X - Realizar lançamento de informações nos sistemas informatizados do setor; XI - Confeccionar relatórios, planilhas ou prestar informações acerca de sua atuação e do setor onde atua; XII - Utilizar recursos de informática e equipamentos disponibilizados para o setor onde atua; XIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DA GUARDA MUNICIPAL I - Executar e desenvolver trabalhos de ordem administrativa em geral que envolvam serviços de redação, digitação, recepção, expedição e arquivamento de documentos, interpretação de normas, regulamentos e instruções, bem como, fornecer subsídios e informações para elaboração de pareceres, relatórios documentos e processos e trabalhos operacionais específicos do setor; II - Elaborar e acompanhar relatórios periódicos; III - Realizar a organização, classificação e arquivamento de documentos do setor onde atua; IV - Executar serviço de cadastro, fichário e arquivo, mantendo-os atualizados; V - Realizar inventários de materiais e bens patrimoniais; VI - Executar levantamento da necessidade de aquisição de materiais e/ou arquivamento dos mesmos; VII - Zelar pela conservação e bom uso dos materiais e/ou bens patrimoniais do setor onde atua; VIII - Manipular programas informatizados; IX - Executar cálculos elementares e/ou complexos; X - Elaborar planilhas, formulários, documentos de texto, etc. utilizando programas de informática disponíveis; XI -Elaborar, preencher, analisar, organizar, controlar, acompanhar e prestar informações para confecção de documentos, processos e formulários, verificando a sua exatidão; XII - Coletar, registrar e atualizar dados para possibilitar a preparação de estudos, relatórios, ompras, pareceres, etc.; XIII - Efetuar serviços administrativos externos do setor onde atua, como por exemplo entrega de correspondências, serviços em instituições financeiras, correios, etc.; XIV - Efetuar atendimento a servidores e/ou a terceiros, informando e /ou encaminhando as necessidades dos mesmos ao setor competente; XV - Efetuar o recebimento e a conferência de materiais e/ou equipamentos no setor; XVI - Utilizar equipamentos colocados à disposição do setor; XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DA LAGOA DE TRATAMENTO DE ESGOTO I - Monitorar o recebimento de efluentes/resíduos, destinando-os ao processo de tratamento conforme normas vigentes; II - Realizar operações e/ou atividades destinadas à manutenção do pleno e eficaz funcionamento do sistema de tratamento de esgoto; III - Realizar coleta de amostragem de resíduos e efluentes; IV - Dosar soluções químicas e manipular reagentes; V - Acionar e/ou inspecionar o correto funcionamento de equipamentos da estação de tratamento de esgoto/efluentes; VI - Controlar parâmetros operacionais dos equipamentos da estação de tratamento de esgoto/efluentes; VII - Solicitar manutenção de equipamentos com mau funcionamento; VIII - Cumprir procedimentos operacionais; IX - Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; X - Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XI - Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo Encarregado da Lagoa de Tratamento de Esgoto ou pelo Chefe do Setor de Água e Esgoto; XIV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO I - Executar tarefas operacionais e administrativas relativas à função de controle interno, sob a supervisão e hierarquia direta do Auditor de Controle Interno; II - Zelar pelo bom trabalho da repartição onde atua; III – Auxiliar na fiscalização contábil, executando a verificação dos registros dos atos e fatos contábeis, as autorizações de quem compete e o lançamento de valores exatos; IV – Auxiliar na fiscalização financeira, verificando a conformidade do gerenciamento e aplicação dos recursos, as renúncias de receitas e as concessões de auxílios e subvenções, com as normas e princípios da administração pública; V - Auxiliar na fiscalização orçamentária, verificando se as despesas têm previsão no orçamento que está sendo executado, assim como, se estão sendo cumpridas as metas e programas previstos na Lei de Diretriz es Orçamentárias e o Plano Plurianual; VI - Auxiliar na fiscalização operacional, acompanhando e avaliando a gestão dos administradores públicos para alcançar seus objetivos institucionais, verificando a legalidade e legitimidade dos atos, certificando-se da economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; VII - Auxiliar na fiscalização patrimonial, controlando os bens móveis ou imóveis, os créditos, títulos de renda, participações e almoxarifados, além das dívidas e de fatos que, direta ou indiretamente possam afetar o patrimônio; VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX – Auxiliar nas medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação; X - Auxiliar a legalidade dos atos de execução orçamentária; XI – Auxiliar na fiscalização o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal além de assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal; XII - Auxiliar na fiscalização prévia de atos públicos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XIII - Auxiliar na fiscalização concomitante de atos públicos, visando detectar erros, desperdícios ou irregularidades, no momento em que eles ocorrem, permitindo a adoção de medidas corretivas tempestivas; XIV - Auxiliar na fiscalização subsequente de atos públicos, visando instituir controles corretivos de erros, desperdícios ou irregularidades depois de ocorridos para que não mais se repitam; XV - Assumir comportamento ético, visando proteger os interesses da sociedade e respeitar as normas de conduta, não valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros; XVI - Exercer suas funções com cautela e zelo profissional, agindo com prudência, habilidade e atenção de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro nas avaliações, conclusões e recomendações; XVII - Ter independência no exercício de suas funções, mantendo uma atitude com relação ao agente controlado de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho; XVIII - Ter imparcialidade na realização de seus trabalhos, abstendo de intervir em casos onde haja conflito de interesses que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho; XIX - Atuar com objetividade, fundando seus pareceres em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas; XX - Possuir conhecimento técnico e capacidade profissional de modo que permita a atuação multidisciplinar, possuindo conjuntos de conhecimentos técnicos ou integralização à equipe com experiência e capacidade para as tarefas que executa, nas áreas de contábeis, econômicas, financeiras e de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo do trabalho, mantendo-se atualizado; XXI – Auxiliar em todas as atividades que envolvem a execução do trabalho público, podendo requisitar auxílio ou apoio, assegurandose sempre de que esses possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas; XXII - Responder solidariamente quando ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, tomando as devidas providências legais cabíveis; XXIII - Quando tomar conhecimento da existência dos crimes definidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia; XXIV - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelos superiores.
AUXILIAR DE COZINHA I - Preparar e servir merendas; II - Proceder à limpeza de utensílios, aparelhos, equipamentos e manter a higiene do local de trabalho; III - Limpar e preparar cereais, vegetais e carnes de variadas espécies para cozimento; IV - Auxiliar no preparo de dietas especiais e normais; V - Preparar refeições ligeiras; VI - Preparar mesas e ajudar na distribuição das refeições e merendas; VII - Auxiliar no controle do estoque de material e gêneros alimentícios; VIII - Auxiliar no recebimento, conferência e guarda de gêneros alimentícios; IX - Guardar e conservar os alimentos em vasilhames e locais apropriados; X - Fazer o serviço de limpeza em geral; XI - Executa outras tarefas correlatas e afins determinadas pelo superior imediato.
AUXILIAR DE CUIDADOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (FEMININO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Apoio às funções do cuidador. Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)
AUXILIAR DE CUIDADOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (MASCULINO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Apoio às funções do cuidador. Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)
AUXILIAR DE DENTISTA I - Organizar e executar atividades de higiene bucal; II - Processar filme radiográfico; III - Preparar o paciente para atendimento; IV - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; V - Manipular materiais de uso odontológico; VI - Selecionar moldeiras; VII - Preparar modelos em gesso; VIII - Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; IX - Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; X - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; XIII - Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção; XIV - Auxiliar nos programas e projetos municipais relacionados à odontologia, acompanhando alunos e crianças, inclusive com palestras e orientações dadas em público; XV - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XVI - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XVII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XVIII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DE DENTISTA (TEMPORARIO)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I - Executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes. II - Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; III - Aplicar injeções musculares e intravenosas, bem como vacinas, segundo prescrição médica; IV - Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável; V - Verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados; VI - Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento médico e odontológico; VII - Preparar pacientes para consultas e exames; VIII - Coletar material para exame de laboratório; IX - Lavar e esterilizar instrumentos e equipamentos médicos e odontológicos; X - Auxiliar o médico ou dentista no preparo do material a ser utilizado, bem como no atendimento aos pacientes; XI - Distribuir medicamentos com base em orientação médica; XII - Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos; XIII - Controlar e manter atualizado fichário contendo informações sobre pacientes, tratamentos e medicamentos ministrados e outros dados de interesse médico; XIV - Fazer visitas domiciliares e escolares, segundo programação estabelecida para atender pacientes e coletar dados de interesse médico; XV - Manter o local de trabalho limpo e arrumado; XVI - Orientar servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do setor; XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR DE FARMACIA (TEMPORARIO)
AUXILIAR DE LANCAMENTO LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – efetuar lançamentos de tributos municipais ou a sua homologação; II – efetuar lançamentos, em formulários e sistemas informatzados próprios, bem como a notfcação de impostos aos contribuintes; III – efetuar fscalização tributária específca conforme a divisão de trabalho interna, no nível auxiliar; IV – autuar, despachar e manter informados e atualizados os processos de sua repartção; V – efetuar revisões de processos e de lançamento de tributos; VI – efetuar inscrição, manutenção e parcelamento da dívida atva e dos acordos originados, com emissão das guias de pagamento; VII – efetuar a cobrança administratva de tributos; VIII – efetuar a atualização cadastral de contribuintes e de bens sujeitos à tributação; IX – efetuar o cadastro e lançamento tributário, em sistemas informatzados inclusive, do parcelamento de solo; X – auxiliar a Fiscalização no desempenho de suas atvidades, inclusive acompanhando-os, quando necessário, para realização de vistorias; XI – manter sigilo sobre as atvidades do seu setor; XII – atuar, diligentemente, para arrecadar todos os tributos lançados, empregando técnicas específcas de cobranças, conforme determinado pela Chefa; XIII – Executar e desenvolver trabalhos de ordem administratva em geral que envolvam serviços de redação, digitação, recepção, expedição e arquivamento de documentos, interpretação de normas, regulamentos e instruções, bem como, fornecer subsídios e informações para elaboração de pareceres, relatórios documentos e processos e trabalhos operacionais específcos do setor; XIV – executar outras atribuições afns.
AUXILIAR DE LIMPEZA (TEMPORÁRIO) Efetuar a limpeza e higienização de todos os setores da unidade em que for designada(o) para trabalhar, mediante utilização dos produtos próprios de higiene, manter regular abastecimento de descartáveis, papel higiênico e outros itens de higiene nas dependências do seu setor, seja em Hospital de Apoio a pacientes diagnosticados com COVID19, seja em unidades ambulatoriais de saúde, em substituição a servidores efetivos em afastamento.
AUXILIAR DE SERVICOS II =Lei 3.138/2018= I - Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; III - Percorrer as dependências da Prefeitura abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; IV - Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas; V - Quebrar pedras e pavimentos; VI - Limpar ralos e bocas-de-lobo; VII - Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; VIII - Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; IX - Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins; X - Capinar canteiros de praça, parques, jardins e demais logradouros públicos; XI - Auxiliar no preparo de argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares em construções; XII - Assentar tubos de concreto, sob supervisão, na realização de obras públicas; XIII - Assentar meios-fios; XIV - Auxiliar na construção de palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-lobo e outras obras; XV - Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; XVI - Dirigir veículos leves de uso do setor onde atua; XVII - Executar serviços administrativos básicos (digitação, realização de fotocópias de documentos, entregar de correspondências e documentos, atendimentos telefônicos, recepcionar e direcionar pessoas para atendimento, utilizar equipamentos e ferramentas de escritório, etc.) XVIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. =LEI Nº 3.490 DE 7 DE JUNHO DE 2022= Art. 4º - Fica autorizado aos ocupantes dos cargos de “Auxiliar de Serviços” e “Auxiliar de Serviços II”, integrantes do quadro de cargos fixado nos termos do Anexo I da Lei nº 1.638/92, a dirigir veículos leves de uso da repartição pública onde atua, observada e limitada à categoria de CNH “B”, cujo peso bruto total não exceda 3.500kg e lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluindo o motorista, tais como: furgões, carros de passeio, vans e/ou utilitários, transportando cargas de produtos e materiais e/ou pessoas. §1º - O servidor deverá verificar se o veículo possui condições de segurança para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente de ato culposo ou doloso que venha a cometer na condução do veículo oficial. §2º - O condutor do veículo oficial que for autuado com infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.
AUXILIAR OPERACIONAL =LEI Nº 3.490 DE 7 DE JUNHO DE 2022= I - Ligar a Vaca Mecânica, acionando os computadores para fazer com que a mesma esteja na temperatura ideal para cocção; II - Colocar na área de moagem os produtos e controlar a temperatura necessária e o tempo de fervura e refino do leite; III - Pesar e medir os ingredientes necessários, utilizando a balança e outros medidores apropriados para obter a quantidade necessária ao preparo do leite; IV - Empacotar e zelar pela boa qualidade do leite processado; V - Empacotar água para eventos de acordo com o calendário escolar e festividades do município; VI - Empacotar sucos para as unidades escolares do município de acordo com a necessidade; VII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato; VIII - Operar equipamentos destinados a manutenção geral, processamento e embalagem de alimentos, controle e identificação de materiais, utensílios, máquinas e equipamentos; IX - Realizar tarefas correlatas com os equipamentos acima relacionados para execução dos trabalhos, tais como transporte e abastecimento de suprimentos, limpeza e manutenção; X - Carregar os sacos de suprimentos; XI - Fazer o controle dos produtos; XII - Zelar pela conservação do equipamento no que tange à limpeza e manutenção geral para mantê-lo em perfeito funcionamento; XIII – Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
AUXILIAR TECNICO
BIBLIOTECARIO I - Atender aos usuários prestando informações sobre o acervo, regulamento e serviços da biblioteca; II - Analisar e selecionar materiais informativos, independentemente de seu suporte físico, para formação e desenvolvimento do acervo; III - Executar a entrada de dados bibliográficos em bases de dados internas e externas IV - Organizar e supervisionar trabalhos de encadernamento e restauração de livros e demais documentos, planejando, acompanhando e executando o tratamento técnico dos materiais informativos; V - Elaborar relatórios estatísticos das atividades da biblioteca; VI - Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
BIOLOGO LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Elaborar, executar e coordenar programas de educação ambiental nos diversos órgãos da Administração Municipal, escolas e comunidade em geral; II – Executar, orientar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de projetos, programas e pesquisas em fauna, ?ora, zoonoses e vetores biológicos, visando à conservação, preservação e controle ambiental; III – Executar e orientar as atividades para desenvolvimento de pesquisas sobre plantas nativas e exóticas, ornamentais, medicinais, tóxicas, ruderais, melíferas e/ou sociais; IV – Executar e orientar o levantamento, cadastramento e fiscalização de fontes poluidoras e áreas verdes; V – Executar e orientar o desenvolvimento de planos para manejo de parques, reservas municipais e bacias hidrográficas; VI – Efetuar estudos de impactos ambientais decorrentes do uso, ocupação e aproveitamento dos recursos ambientais; VII – Executar e supervisionar o desenvolvimento de programas de pesquisa em Biologia Geral voltados ao conhecimento, produção e adequação de animais em cativeiro (peixes, anfíbios, répteis, aves, mamíferos, entre outros); VIII – Emitir pareceres e laudos técnicos acerca de análises dentro de sua área de competência; IX – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; X – Fazer o controle de qualidade da água e esgoto, no âmbito de sua especialidade; XI – Realizar as análises e exames biológicos e físico-químicos na água e esgoto; XII – Acompanhar e supervisionar coletas, visitas de órgãos de inspeção e fiscalização, adotando as providências necessárias para as medidas preventivas e de correção necessárias, no âmbito da sua especialidade; XIII – Investigar e interpretar as causas e efeitos maléficos das enfermidades e distúrbios parasitológicos generalizados no organismo dos seres vivos, visando o controle sanitário; XIV –Atuar na fiscalização ambiental do Município, orientando tecnicamente os servidores, lavrando autos de infração e aplicando penalidades, conforme a lei e o regulamento; XV – Manter o Município em regularidade cadastral perante os órgãos regionais, estaduais e federais na área ambiental; XVI – Dirigir veículo automotor com a finalidade de executar suas atividades; XVII – Coordenar pesquisa visando o combate de animais peçonhentos no Município; XVIII – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
BOMBEIRO CIVIL MUNICIPAL LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquátcos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetvo de salvar e resgatar vidas; II – Prestar primeiros socorros, verifcando o estado da vítma para realizar o procedimento adequado; III – Ministrar cursos e campanhas educatvas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência; IV – Partcipar de comissões e de conselhos; V – Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; VI – Providenciar o cadastramento e a manutenção dos Autos de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) dos próprios públicos municipais e de eventos municipais em que for necessário; VII – Atuar junto à Coordenadoria de Defesa Civil do Município para orientar equipes, assessorar tecnicamente suas decisões, bem como coordenar equipes de salvamento em desastres; VIII – Elaborar relatórios, efetuar vistorias e constatações necessárias para a declaração do estado de emergência ou de calamidade pública, auxiliando equipes e profssionais responsáveis; IX – Executar outras tarefas correlatas de ofcio ou sob a ordem do superior imediato.
BORRACHEIRO I - Executar serviços de borracharia, como trocar pneus e remendar câmaras de ar, recauchutar pneumáticos, vulcanizar câmaras de ar, da frota de veículos leves e pesados da prefeitura. II - Executar serviços de borracharia, como trocar pneus, recauchutar pneumáticos, vulcanizar câmaras de ar, conserto de pneus a frio e a quente, entre outros consertos, da frota de veículos da empresa, tais como, ônibus, micro-ônibus, caminhões, carros, vans, tratores e motocicletas; III - Verificar as condições de conservação dos pneus dos veículos que compõem a frota; IV - Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus, calibragem e balanceamento. V - Controlar a vida útil e utilização do pneu dos veículos visando sua troca por novos e garantir a segurança dos condutores; VI - Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu, visando a segurança dos motoristas; VII - Prestar socorro aos veículos da frota da prefeitura, na zona urbana e rural, sempre que for necessário; VIII - Cuidar do posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico e recursos materiais sob sua responsabilidade durante o turno, com a finalidade de assegurar a ordem e a vida útil satisfatória dos equipamentos; IX - Solicitar a orientação do superior imediato, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo desta forma para a eficácia do trabalho; X - Participar de treinamentos e seminários que propiciem o aprimoramento e o aperfeiçoamento do conhecimento no próprio setor de atuação ou cargo exercido, objetivando a melhoria contínua, bem como o desenvolvimento profissional e pessoal; XI - Zelar pela saúde, segurança e meio ambiente pessoal e dos alheios, atentando-se constantemente para operações perigosas com riscos de acidentes, bem como utilizando equipamento de proteção individual, quando necessário, a fim de manter a integridade física própria e a de terceiros; XII - Cuidar e organizar o ambiente de trabalho, conservar as ferramentas e equipamentos, aplicando os conceitos do 5S e destinando os resíduos nos coletores apropriados; XIII - Conhecer e cumprir os procedimentos internos, bem como comunicar qualquer irregularidade que possa ocasionar acidente do trabalho, dano ao meio ambiente ou à saúde; XIV - Executar outras tarefas correlatas às descritas acima a critério da organização, de acordo com orientação do superior imediato.
CHEFE ADMINISTRATIVO Chefe Administrativo (Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente) I - Realizar atividades da área administrativa da Secretaria Municipal onde se encontra lotado; II - Propor ao seu superior imediato as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços; III - Prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam ser submetidos à consideração superior; IV - Auxiliar na instrução de processos e documentos, elaborando informações, ofícios e outros atos oficiais; V - Prestar contas de convênios aos órgãos competentes; VI - Elaborar relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; VII - Controlar, analisar e propor alterações nos diversos contratos e convênios; VIII - Apresentar anualmente ao seu superior imediato relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas; IX - Auxiliar no planejamento, organização e controle de fluxos de trabalho; X - Executar atividades correlatas que lhe forem determinadas. XI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. Chefe Administrativo (Secretaria Municipal da Cidadania) I - Realizar atividades da área administrativa da Secretaria Municipal onde se encontra lotado; II - Propor ao seu superior imediato as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços; III - Prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam ser submetidos à consideração superior; IV - Auxiliar na instrução de processos e documentos, elaborando informações, ofícios e outros atos oficiais; V - Prestar contas de convênios aos órgãos competentes; VI - Elaborar relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; VII - Apresentar anualmente ao seu superior imediato relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas; VIII - Auxiliar no planejamento, organização e controle de fluxos de trabalho; IX - Executar atividades correlatas que lhe forem determinadas. X - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelos superiores. Chefe Administrativo (Divisão de Engenharia e Obras Públicas) I - Realizar atividades da área administrativa da Secretaria Municipal onde se encontra lotado; II - Propor ao seu superior imediato as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços; III - Prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam ser submetidos à consideração superior; IV - Auxiliar na instrução de processos e documentos, elaborando informações, ofícios e outros atos oficiais; V - Prestar contas de convênios aos órgãos competentes; VI - Elaborar relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; VII - Controlar, analisar e propor alterações nos diversos contratos e convênios; VIII - Apresentar anualmente ao seu superior imediato relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas; IX - Auxiliar no planejamento, organização e controle de fluxos de trabalho; X - Executar atividades correlatas que lhe forem determinadas. XI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
CHEFE DA EQUIPE DE ELETRICISTAS =LEI Nº 3.912 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026= §2º São atribuições da função de confiança de Chefe da Equipe de Eletricistas: I - realizar atividades de chefia e direção de natureza tática de média complexidade; II - garantir a integração e articulação de sua área de atuação ao planejamento das políticas públicas e de governo; III - estabelecer diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo, reportando-se à autoridade superior; IV - promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V - tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão; VIII - coordenar a execução de projetos e serviços de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos municipais, sendo responsável pela qualidade técnica, segurança e prazos das obras; IX - participar da elaboração de especificações técnicas, orçamentos e cronogramas relativos aos serviços de manutenção elétrica; X - fiscalizar o cumprimento de normas técnicas, de segurança do trabalho e de conformidade com códigos de eletricidade pela equipe sob sua responsabilidade.
CHEFE DA EQUIPE DE ENCANADORES =LEI Nº 3.849, DE 29 DE AGOSTO DE 2025= §2º - São atribuições da função de confiança de Chefe da Equipe de Encanadores: I – realizar atividades de chefia e direção de natureza tática de média complexidade; II – garantir a integração e articulação de sua área de atuação ao planejamento das políticas públicas e de governo; III – estabelecer diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo, reportando-se à autoridade superior; IV – promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V – tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII – responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE DA EQUIPE DE PEDREIROS =LEI Nº 3.912 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026= §1º São atribuições da função de confiança de Chefe da Equipe de Pedreiros: I - realizar atividades de chefia e direção de natureza tática de média complexidade; II - garantir a integração e articulação de sua área de atuação ao planejamento das políticas públicas e de governo; III - estabelecer diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo, reportando-se à autoridade superior; IV - promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V - tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão; VIII - coordenar a execução de projetos e serviços de construção e reparo de alvenaria, estando responsável pela qualidade técnica, segurança e prazos das obras; IX - participar da elaboração de especificações técnicas, orçamentos e cronogramas relativos aos serviços do setor; X - fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e de segurança do trabalho pela equipe sob sua responsabilidade.
CHEFE DA FISCALIZACAO DE OBRAS I - Planejar, em conjunto com o Secretário Municipal de Obras Públicas, orientar, organizar e supervisionar as tarefas atribuídas aos fiscais; II - Supervisionar o atendimento ao público em assuntos relativos ao setor, tomando conhecimento de sua solicitação, solucionando-as quando possível ou encaminhando-as aos órgãos ou pessoas competentes; III - Organizar e controlar o recebimento, tramitação e devolução de processos e demais documentos relativos ao setor de fiscalização; IV - Coordenar a redação de relatórios e outros documentos sobre as atividades de fiscalização realizadas em sua área de jurisdição; V - Chefiar a inspeção de obras em construção, prestando esclarecimentos, através de instruções, desenhos ou esboços, quanto às instalações hidráulicas e sanitárias, internas e externas; VI - Inspecionar o trabalho de fiscalização na área sob sua jurisdição e comunicar imediatamente ao responsável qualquer irregularidade verificada; VII - Instaurar processos por infração verificada pessoalmente ou por seus auxiliares; VIII - Colaborar na elaboração e atualização do cadastro urbanístico municipal; IX - Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das metas previamente definidas, dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; X - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração e Palnejamento. XI - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE DA FISCALIZACAO DE TRIBUTOS =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia na liderança de equipes; II. garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo; III. estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe alinhadas as estratégias de governo reportando-se a autoridade superior; IV. fazer executar o cronograma das ações dos programas e projetos de sua equipe dentro os prazos previstos; V. tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político governamentais, reportando-se à autoridade superior; VI. orientar sua equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I - Supervisionar o cumprimento integral das atribuições e funções conferidas à Guarda Municipal por força da legislação instituidora; II - Chefiar e coordenar a parte administrativa e operacional da Guarda Municipal; III - Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade lhes atribuída; IV- Organizar o horário e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao Secretário Municipal responsável; V - Prestar apoio técnico as demais secretarias, quando necessário, nos serviços de guarda e fiscalização; VI- Levar ao conhecimento do Secretário Municipal responsável, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; VII – Dar conhecimento ao Secretário Municipal responsável sobre todos os fatos ocorridos e outros que tenha realizado por iniciativa própria; VIII - Intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; IX - Representar o Secretário Municipal responsável quando designado; X – Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Guarda Municipal, com a devida autorização do Secretário Municipal responsável; XI - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Secretário Municipal responsável, dando-lhe conhecimento, posteriormente; XII - Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das metas previamente definidas, dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; XIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. XIV – Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE DA SEÇAO DE CEMITERIO LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I - Responsabilizar pela manutenção e correto funcionamento do cemitério municipal e pela atuação dos servidores subordinados atuantes no mesmo posto de trabalho; II – Reportar imediatamente à chefa superior quaisquer fatos ou ocorrências que exorbitem sua competência; III – Realizar a organização do trabalho e divisão de tarefas de acordo com as atribuições de cada cargo; IV – Estabelecer escala de plantão entre os servidores atuantes no mesmo posto de trabalho; V – Responsabilizar-se pela conservação e integridade de livros de registro de sepultamentos, demais documentos e acervos de uso no posto de trabalho; VI – Solicitar manutenção imediata de equipamentos com mau funcionamento; VII – Cumprir procedimentos operacionais; VIII – Zelar pela adequada e efetva arrecadação das taxas e preços públicos decorrentes dos serviços de cemitério; IX – Fiscalizar os autorizatários, permissionários e concessionários de serviços funerários no Município, inclusive instruindo os respectvos processos; X – Manter atualizado o cadastro de sepultamentos, óbitos, falecidos e concessão de uso perpétuo, propondo a retomada, a declaração de caducidade e o retorno ao patrimônio público do Município de jazigos e túmulos em condições defnidas pela Lei; XI – Notfcar, intmar e lavrar autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes da inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis aos Cemitérios; XII– Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; XIII – Zelar pela conservação e adequado uso dos velórios municipais; XIV– Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XV – Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XVI– Auxiliar nos procedimentos de licenciamento ambiental dos cemitérios municipais; XVII - Manter entendimento e cooperação com os órgãos de polícia judiciária para realização de perícias, exames, vistorias, inumações e exumações necessárias para o esclarecimento de fatos no âmbito civil, criminal ou administratvo, requisitando os materiais necessários para tanto; XVIII – Executar outras tarefas de natureza correlata às atvidades do posto de trabalho onde atua; XIX – Subordinar-se às determinações proferidas pela Chefa superior; XX –Requisitar serviços de segurança e zeladoria para a conservação do cemitério e proteção do patrimônio público e partcular nele existente; XXI – Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXII– Atender as demais determinações das chefas superiores atnentes a sua área de atuação.
CHEFE DA SECRETARIA MUN DA CIDADANIA I -Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário; II- Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação, das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação; III - Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação; IV -Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução dos projetos e atividades afetos à sua Seção e responder pelos encargos atribuídos; V - Orientar a execução das atividades da Seção de acordo com os padrões de qualidade, produtividade, efetividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos; VI - Buscar eficiência e redução dos custos operacionais dos projetos e atividades sob sua responsabilidade; V - Providenciar e distribuir os recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; VI - Coordenar e controlar o cumprimento das normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes; VII - Emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos por autoridade superior e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua Seção; VIII -Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las; IX - Promover reuniões de coordenação e de avaliação, entre seus colaboradores, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Seção; X - Orientar, coordenar, controlar e supervisionar o cumprimento das normas, princípios e critérios estabelecidos pela Administração; XI - Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados objetivando manter o bom estado de conservação do prédio, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade, e encaminhar solicitações dos reparos necessários; XII - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho e aplicar penalidades aos subordinados, dentro de sua competência, de acordo com a legislação vigente; XIII - Comunicar periodicamente ao órgão competente as faltas, atrasos e demais atividades relativas à administração de pessoal; XIV - Propor programas de treinamento de interesse da Seção, bem como indicar os servidores que dele tomarão parte; XV - Controlar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; XVI - Manter elevado o moral e o espírito de cooperação entre os seus subordinados; XVII - Zelar por material e/ou equipamento pertencentes à Seção e fiscalizar a limpeza e higiene; XVIII - Sugerir medidas de melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas; XIX - Elaborar relatórios periódicos de desenvolvimento dos projetos e das atividades realizadas.
CHEFE DE GABINETE I - Coordenar a representação política e social do Prefeito Municipal; II - Exercer, sobre as Secretarias Municipais, a cobrança das definições/decisões do Prefeito Municipal, buscando o retorno dos assuntos tratados e/ou das providências a serem tomadas, supervisionando a execução das tarefas e cobrando o cumprimento dos prazos estabelecidos; III - Coordenar toda publicidade institucional do Governo junto ao departamento de comunicação, bem como as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Poder Público; IV - Dar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações com os órgãos da administração municipal, instituições públicas (Governo Estadual e Federal, Legislativo, Judiciário), privadas e comunidade; V - Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito Municipal; VI- Coordenar as atividades de redação, registro e expedição dos atos do Prefeito Municipal, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VII - Manter o Prefeito informado sobre as atividades e solicitações feitas às Secretarias; VIII - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; IX - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Prefeito Municipal, dando-lhe conhecimento, posteriormente; X - Elaborar ou gerenciar correspondências destinada ao Gabinete do Prefeito; XI - Solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete do Prefeito; XII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal.
CHEFE DE RECEITAS I – Atuar na fiscalização, análise, auditoria e auxilio das parcerias do terceiro setor vinculadas à pasta municipal que atua; II - Expedir notificações, ofícios, memorandos e demais meios de comunicação visando a troca de informações necessárias ao bom funcionamento da repartição onde atua; III - Instruir processos internos, efetuando levantamentos físicos e diligências; IV - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas vigentes aplicáveis; V - Colaborar com a atuação do setor onde está abarcado; VI - Verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes; VII - Elaborar relatórios, planilhas, avisos, comunicados e utilizar os meios digitais e/ou informatizados disponibilizados; VIII - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; IX - Zelar pelo bom trabalho dos seus subordinados; X - Reportar ao seu superior hierárquico quaisquer situações que exceda sua capacidade de autoridade; XI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
CHEFE DE SEÇAO =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia na liderança de equipes; II. garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo; III. estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe alinhadas as estratégias de governo reportando-se a autoridade superior; IV. fazer executar o cronograma das ações dos programas e projetos de sua equipe dentro dos prazos previstos; V. tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político governamentais, reportando-se à autoridade superior; VI. orientar sua equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE DE SERVIÇOS E DISTRIBUIÇAO DE MATERIAIS I - Coordenar o recebimento das requisições de materiais em estoque na Secretaria Municipal da Educação e Cultura; II - Controlar e coordenar as entregas de materiais e equipamentos a serem realizadas nas unidades escolares; III - Coordenar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, seu estoque e posterior distribuição, de acordo com as requisições, determinando os respectivos registros; IV - Determinar, periodicamente, a informação, às escolas, das quantidades estocadas de mercadorias, por meio de listagem, objetivando maior rapidez no processo de compra e licitações; V - Coordenar as atividades de registro do patrimônio junto ao almoxarifado dos equipamentos ou materiais de uso permanente; VI – Coordenar os serviços realizados nas unidades escolares; VII - Coordenar as atividades de mapeamento dos bens inservíveis para a Secretaria para que sejam encaminhados à leilão; VIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. X - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE DE SETOR =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia e direção de natureza tática de média complexidade; II. garantir a integração e articulação de sua área de atuação ao planejamento das políticas públicas e de governo; III. estabelecer diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo, reportando-se a autoridade superior; IV. promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V. tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI. orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE DE SETOR =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia e direção de natureza tática de alta complexidade; II. promover o planejamento de ações de sua área de atuação alinhadas à estratégia, às metas e aos projetos de governo; III. definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se a autoridade superior; IV. promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V. tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI. orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE DO SERVIÇO DE AMBULANCIA LEI Nº 3609, DE 02/05/2023 I – Chefiar, organizar e monitorar as atvidades relacionadas a transporte de pacientes, promover a manutenção da frota visando melhorar a situação de conservação de veículos, bem como os recursos humanos e logístcos, dando suporte aos gestores municipais; II – Promover por todos os meios ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação; III – Responsabilizar-se pelo desempenho efciente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertnentes; IV - Exercer outras atvidades que lhe forem delegadas; V - Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das escalas e metas previamente defnidas dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; VI - Controlar as atvidades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fm de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização junto ao Setor de Recursos Humanos; VII – Poderá conduzir veículos do Setor, inclusive veículos de emergência, caso necessário; VIII - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertnentes ao seu setor e suas atvidades.
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO I - Coordenar o recebimento das requisições de materiais em estoque; II - Controlar e coordenar as entregas de materiais e equipamentos a serem realizadas nas unidades públicas; III - Coordenar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pelo Município, seu estoque e posterior distribuição, de acordo com as requisições, determinando os respectivos registros; IV - Determinar, periodicamente, a informação, às Secretarias, das quantidades estocadas de mercadorias, por meio de listagem, objetivando maior rapidez no processo de compra e licitações; V - Coordenar as atividades de registro do patrimônio dos equipamentos ou materiais de uso permanente; VI - Coordenar o levantamento geral dos bens do Município periodicamente; VII - Coordenar as atividades de mapeamento dos bens inservíveis para a administração pública para que sejam encaminhados à leilão; VIII - Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das metas previamente definidas, dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos quipamentos de segurança individual; IX - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. X - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE I - Planejar, organizar e dirigir as atividades relativas aos sistemas de informações contábeis, financeiras, patrimoniais e de custos, propondo diretrizes e normas para sua execução em conjunto com o Secretário da pasta; II- Coordenar a escrituração dos lançamentos relativos às operações orçamentárias, contábeis, financeiras, patrimoniais e outras, mantendo-as atualizadas; III - Supervisionar os registros diários de empenho da despesa e das outras fases; liquidação e pagamento; e a realização e o controle dos registros diários da Receita arrecadada; IV - Coordenar a elaboração das prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores V - Acompanhar a movimentação das receitas e das despesas realizadas com recursos vinculados, bem como elaboração de relatórios e Prestação de Contas; VI - Supervisionar o impacto financeiro orçamentário nos procedimentos que envolvam aumento de gasto público; VII - Exercer a supervisão de todos os serviços de natureza contábil em qualquer órgão da Administração Municipal; VIII - Acompanhar a execução orçamentária em suas diversas fases e o cumprimento das metas estabelecidas; IX - Chefiar a tomada de medidas corretivas quanto à obediência dos limites de dispêndios e endividamento estabelecidos pela lei; X- Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das metas previamente definidas, dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; XI - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. XII - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE DO SETOR DE SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL =LEI Nº 3.897 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025= I - Chefiar, planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades do Setor de Saúde e Segurança Ocupacional, liderando a equipe para assegurar a integridade física e a saúde dos servidores municipais; II - Dirigir e validar a inspeção sistemática das áreas, instalações e equipamentos da Prefeitura, garantindo a observância das condições de segurança e o cumprimento das normativas legais para a identificação e mitigação de riscos de acidentes; III - Coordenar a elaboração, implementação e atualização contínua do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de outros programas de prevenção de riscos funcionais; IV - Assessorar a alta administração em matérias de saúde e segurança do trabalho, propondo políticas, diretrizes e investimentos para a melhoria contínua das condições de trabalho; V - Supervisionar e aprovar a especificação, distribuição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs), assegurando sua correta utilização e eficácia; VI - Planejar e dirigir a instrução dos servidores sobre normas de segurança, combate a incêndios, primeiros socorros e demais medidas de prevenção de acidentes, promovendo uma cultura de segurança no ambiente de trabalho; VII - Gerenciar a investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais, identificando suas causas e determinando a adoção de providências corretivas e preventivas para evitar reincidências; VIII - Assegurar a realização de vistorias periódicas nos sistemas de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a fim de mantê-los em plenas condições de operação; IX - Coordenar e validar os levantamentos técnicos de áreas insalubres e de periculosidade, emitindo pareceres e recomendando as providências administrativas e legais necessárias; X - Desenvolver e liderar a execução de campanhas preventivas e educativas sobre saúde e segurança no trabalho; XI - Atuar como representante da chefia do setor em perícias, vistorias e visitas técnicas, emitindo laudos e relatórios gerenciais nas áreas de sua competência; XII - Desempenhar outras atribuições de direção, chefia e assessoramento que lhe forem conferidas pela autoridade superior, compatíveis com a natureza da função.
CHEFE DO SETOR DE TRIB. E CAD. IMOBILIARIO I - Coordenar as atividades de cadastro imobiliário, de IPTU, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de Melhoria; II - Coordenar o processo de cálculos, lançamento, emissão e entrega de conhecimentos, controle, registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais; III - Coordenar as atividades de manutenção e atualização da Planta de Valores de Imóveis do Município, com informações relativas aos valores praticados; IV - Controlar o correto cumprimento da carga horária, bem como das metas previamente definidas, dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual; V - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. VI - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades.
CHEFE I =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia na liderança de equipes; II. garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo; III. Estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe alinhadas as estratégias de governo reportando-se a autoridade superior; IV. Fazer executar o cronograma das ações dos programas e projetos de sua equipe dentro dos prazos previstos; V. tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político governamentais, reportando-se à autoridade superior; VI. orientar sua equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
CHEFE I =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I. realizar atividades de chefia na liderança de equipes; II. garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo; III. Estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe alinhadas as estratégias de governo reportando-se a autoridade superior; IV. Fazer executar o cronograma das ações dos programas e projetos de sua equipe dentro dos prazos previstos; V. tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe em consonância com as diretrizes político governamentais, reportando-se à autoridade superior; VI. orientar sua equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII. Responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão.
CIRURGIAO BUCOMAXILOFACIAL I - Desempenhar todas as atribuições estabelecidas pelo conselho de classe e legislação atinente à profissão bem como à especialidade da área de atuação; II - Aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico, interagindo com profissionais de outras áreas; III - Desenvolver atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade; IV - Administrar as condições locais de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança; V - Prestar assistência à saúde dentro de sua área de competência, que inclui extração de dentes inclusos, semi-inclusos, suturas, hemostasias, enxertos, transplantes e reimplantes, biópsias cirúrgicas com finalidade protética, cirurgia com finalidade ortodôntica, diagnóstico e tratamento cirúrgico de cistos, afecções radiculares e perirradiculares, doenças das glândulas salivares, doenças da articulação temporomandibular, lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial, malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula, tumores benignos da cavidade bucal, tumores malignos da cavidade bucal e outras atividades afins; VI - Realizar acompanhamento periódico dos casos tratados; VII - Participar da elaboração de procedimentos operacionais padrão; VIII - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas; IX - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
CIRURGIAO DENTISTA (TEMPORARIO)
COBRADOR I - Cobrar passagens dos usuários do Serviço Municipal de Transporte Coletivo; II - Prestar contas do valor arrecadado; III - Seguir rigorosamente as escalas de trabalho; IV - Seguir rigorosamente as normas de trabalho; V - Auxiliar o motorista quanto ao embarque e desembarque de usuários; VI -Tratar com urbanidade os passageiros e colegas de trabalho; VII - Zelar pela integridade dos passageiros; VIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
COMPLEMENTO DE PROVENTO
CONSELHEIRO TUTELAR I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
CONTADOR =LEI Nº 3.684, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023= I - Organizar os serviços de contabilidade da prefeitura traçando o sistema de livros e documentos físicos e ou digitais e método de escrituração para possibilitar o controle contábil e orçamentário; II - coordenar a análise e classificação dos documentos comprobatórios das operações realizadas de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da prefeitura; III - acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da prefeitura “Diretorias", examinando empenho de despesas face a existência de saldos nas dotações; IV - proceder a análise econômico-financeira e patrimonial da prefeitura; V - transmitir a DCTF à Receita Federal mensalmente bem como outros envios correlatos ao Departamento Contábil e de caráter obrigatório; VI - enviar documentações de acordo com os comunicados do TCE-SP, referente ao calendário de obrigações do sistema AUDESP; VII - orientar e supervisionar todas as tarefas de escriturações, inclusive dos diversos impostos, taxas e quaisquer receitas; VIII - orientar e supervisionar todas as tarefas operacionais desempenhadas pelos funcionários lotados no Departamento de Contabilidade; IX - emitir e conferir a emissão de empenhos e liquidações e assinar; X - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldo, localizando e verificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; XI - incorporar o balancete da Câmara Municipal e Instituto de Previdência para fins de consolidação de balancetes, promovendo com orientações para ambas entidades evitando erros no processo; XII - coletar dados para a formação de orçamento-programa e proceder ao acompanhamento da aplicação das disposições orçamentárias em matéria financeira, econômica e patrimonial; XIII - coordenar a elaboração de balanço, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros, consolidados da municipalidade; XIV - elaborar o balanço geral, bem como outros demonstrativos contábeis, para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira da prefeitura; XV - emitir e encadernar os livros contábeis após o encerramento do exercício; XVI - verificar através de relatórios do sistema SCPI, a classificação de natureza orçamentária, extra orçamentária e patrimonial, solicitando correções quando necessário; XVII - comparar os relatórios emitidos pelo sistema AUDESP com os emitidos pela Prefeitura e, se necessário solicitar devidas correções; XVIII - realizar acompanhamento aos relatórios gerenciais do sistema AUDESP dando ciência ao Chefe do Executivo; XIX - alimentar o SISRTS - Sistemas de repasses públicos ao terceiro setor, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV; XX - elaborar e acompanhar as prestações de contas de convênios do município, bem como a entrega das mesmas realizando alertas aos gestores dos convênios; XXI - realizar alerta aos gestores dos convênios quanto a atrasos em cumprimento de prazos e inconsistências nos documentos enviados para correções e envio das informações; XXII - responder processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; XXIII - estudar e implantar controle que auxiliem os trabalhos de auditoria interna e externa; XXIV - realizar atividades com vistas a suplementação de dotações orçamentárias; XXV - abertura de fichas de despesas e receitas XXVI - elaborar projetos de leis e esboços de justificativas e créditos suplementares e especiais; XXVII - solicitar decretos de remanejamento de dotações orçamentárias; XXVIII - proceder com o envio dos balances à Câmara Municipal; XXIX - participar do preparo de estudos diversos nos serviços de Contabilidade, abrangendo a apreciação da sistemática em vigor ou algum projeto alternativo; XXX - elaborar peças de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA); XXXI - realizar audiências públicas de cumprimento de metas fiscais, no legislativo quadrimestralmente; XXXII - efetuar levantamentos estatísticos; XXXIII - preparar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo pareceres; XXXIV - efetuar o levantamento de relatórios RREO e RGF e outros para atendimento de transparência, promovendo as publicações periódicas (“mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral e anual"); XXXV - efetuar o levantamento dos relatórios de execução para atendimento aos percentuais constitucionais (15%, 25% e FUNDEB) e comunicar o Chefe do Executivo nos respectivos períodos; XXXVI - elaborar o relatório e acompanhar os sistemas SIOPE e do SIOPS promovendo orientações aos setores sobre o tema quando necessário; XXXVII - responder a eventuais apontamentos do Tribunal de Contas do Estado no que trata execução orçamentária, fiscal e financeiro e das contas do município; XXXVIII - fazer cálculos, datilografar documentos e preencher planilhas; operar micros e terminais de computadores; possuir conhecimentos dos sistemas operacionais e software, redatores de texto, banco de dados e planilhas eletrônicas; coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos, fichários e efetuando cálculos com auxílio de máquinas de calcular para obter as informações necessárias; XXXIX - executar outras tarefas correlatas, sob determinação da chefia imediata. (REVOGADA) I - Reunir informações para decisões em matéria de contabilidade pública; II - Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; III - Escriturar ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; IV - Fazer levantamentos e organizar balanços e balancetes orçamentários, patrimoniais e financeiros, bem como fazer a revisão de balanços; V - Efetuar perícias contábeis; VI - Participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do Município; VII - Assinar balanços e balancetes; VIII - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; IX - Orientar do ponto-de-vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município; X - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade do Município; XI - Planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade pública; XII - Estudar sob o aspecto contábil a situação da dívida pública municipal; XIII - Elaborar e pôr em execução normas para o sistema de arrecadação; XIV - Elaborar modelos que visem a modernizar os sistemas arrecadador e contábil do município; XV - Possuir conhecimento da legislação aplicável; XVI - Executar demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico; XVII - Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, etc.) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; XVIII - Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como: fechamento de balancetes mensais de receita e despesa, controle das contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, etc.; XIX - Administrar os tributos da instituição, com apuração dos impostos devidos apontando as possibilidades de uso dos incentivos fiscais; t) Gerenciamento de dados para preenchimento de guias de recolhimento de tributos; XX - Realização de levantamento de informações para recuperação de impostos e solicitação aos órgãos competentes de regime especial de procedimentos fiscais; XXI - Identificação da possibilidade de redução de impostos; XXII - Realizar o registro dos atos e fatos contábeis bem com identifica as necessidades de informações da instituição; XXIII - Definir procedimentos contábeis; XXIV - Realizar a manutenção do plano de contas e a parametrização dos aplicativos contábeis/fiscais e os de suporte; XXV - Administrar o fluxo de documentos do setor onde atua; (CONTINUA)
COORD DE PROG E PROJ SOCIO-ASSISTENCIAIS (TEMPORARIO)
COORD DO CURSO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 1. - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1.1 - Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; 1.2 - Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; 1.3 - Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo da curso técnico, para assegurar a eficiência do processo educativo; 1.4 - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; 1.5 - Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino; 1.6 - Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; 1.7 - Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; 1.8 - Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; 1.9 - Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; (alterado pela Lei complementar nº 18, de 23/4/2012, o termo "Secretaria Municipal de Educação e Cultura" para "Secretaria Municipal de Educação") 1.10 - Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade; 1.11 - Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; 1.12 - Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino; 1.13 - Elaborar relatório de suas atividades; 1.14 - Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar; 1.15 - Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.;
COORDENADOR DE PROJETOS SOCIO EDUCATIVOS I - Assessorar os conselhos municipais no sentido de dirimir as dúvidas quanto aos pedidos de inscrição de entidades, em conformidade com legislação vigente; II - Proporcionar às entidades conveniadas com o Município de Morro Agudo orientação técnica quanto à inscrição e ao acesso aos recursos públicos; III - Efetuar a inscrição de entidades e organizações aprovadas pelos conselhos municipais; IV - Instruir processos que visem a interrupção de serviços prestados pelas entidades e organizações vinculadas à área da assistência social, bem como o cancelamento da inscrição daquelas que não estejam cumprindo os compromissos assumidos, providenciando os documentos pertinentes ao processo administrativo competente para análise e votação; V - Manter informados os conselheiros municipais sobre as reuniões extraordinárias que forem convocadas; VI - Assistir todas as sessões dos conselhos e das comissões municipais, tomando para tal tais providências: distribuir documentos, organizar espaços físicos e materiais para as reuniões, registrar o comparecimento dos conselheiros municipais em livros próprios ou listas de presenças, redigir atas das reuniões, ler em reunião, os expedientes que forem determinados pelos presidentes dos referidos órgãos colegiados, digitar e expedir as correspondências a serem assinadas pelos representantes dos conselhos e comissões municipais vinculadas à área da assistência social; VII - Zelar pela manutenção e organização de arquivos e garantir a publicização das deliberações dos colegiados vinculados à área da assistência social; VIII - Tomar providências para avaliação do trabalho desenvolvido e sistematizar relatórios anuais; IX - Apoiar no desenvolvimento de atividades de capacitação para os conselheiros municipais em conformidade com as diretrizes definidas pelos colegiados; X - Acompanhar as alterações da legislação pertinente à área de assistência social, bem como suas regulamentações, resoluções e normativas dos conselhos municipais e dando conhecimentos aos mesmos; XI - Organizar e manter atualizado banco de dados das entidades e/ou organizações inscritas nos conselhos municipais, bem com os dados cadastrais dos conselheiros municipais. X - Atuar conferindo apoio na organizar dos processos de eleições dos conselhos municipais; XI - Preparar e organizar as conferências dos conselhos municipais; XII - Organizar e, quando for o caso, participar das capacitações de conselheiros municipais; XIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
COORDENADOR DE PROJETOS SOCIOS EDUCACIONAIS
COORDENADOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (TEMPORARIO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Gestão da entidade; Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; Articulação com a rede de serviços; Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA CIVIL =LEI Nº 3.849, DE 29 DE AGOSTO DE 2025= §1º São atribuições da função de confiança de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil: I – coordenar, planejar, dirigir e supervisionar as atividades de proteção e defesa civil no âmbito do Município; II – garantir a integração e articulação de sua área de atuação ao planejamento das políticas públicas e de governo; III – estabelecer diretrizes de atuação alinhadas às estratégias de governo, reportando-se à autoridade superior; IV – promover a execução e programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; V – tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; VI – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; VII – responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade previstas na estrutura organizacional do órgão.
COSTUREIRA I - Confeccionar moldes e roupas pessoais, bem como roupas de cama, mesa e banho, cortinas e outras peças de utilização nas unidades da Prefeitura Municipal; II - Realizar consertos, ajustes e reparos em geral de roupas e demais peças; III - Pregar botões, zíperes e executar demais operações de acabamento nas roupas; IV - Plastificar colchões, travesseiros, almofadas sanitárias, coxins, etc., bem como operar máquina de soldar plásticos; V - Proceder à classificação das peças que serão consertadas ou inutilizadas; VI - Receber e conferir tecidos e aviamentos adquiridos; VII - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; VIII- Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
COVEIRO I - Abrir e fechar sepulturas, com instrumentos e técnicas adequados, a fim de evitar danos às mesmas; II - Preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las, bem como auxiliar na confecção de carneiras e gavetas, entre outros; III - Auxiliar na remoção e no transporte de caixões, carregando-os até o carrinho para levá-los a seu destino final; IV - Sepultar e exumar cadáveres, observando as normas existentes e a orientação recebida para tal fim; V - Desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente; VI - Proteger a inviolabilidade das sepulturas, impedindo saques; VII - Abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas; VIII - Limpar e capinar o cemitério, de acordo com orientação recebida; IX - Participar dos trabalhos de caiação e pintura de muros, paredes e similares; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
COZINHEIRA I - Executar serviços de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido; II - Selecionar os gêneros alimentícios observando a qualidade dos mesmos; III - Executar e manter a limpeza e a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades afins e atendendo as normas estabelecidas pelos responsáveis competentes; IV - Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientação recebida; V - Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada, para atender aos comensais; VI - Requisitar material e mantimentos, quando necessário; VII - Receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene; VIII - Proceder à limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos facas e demais utensílios de copa e cozinha; IX - Dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos; X - Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho, bem como dos instrumentos e equipamentos que utiliza; XI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
COZINHEIRA (TEMPORARIO)
CUIDADOR DE ALUNO COM DEFICIENCIA Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma; Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; Auxiliar na locomoção; Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; Realizar a recepção do aluno no início do período e acompanhá-lo até a sala de aula; garantir seu acesso e o deslocamento em todo o ambiente escolar; ficar de prontidão para executar, quando solicitado, as funções de aquecer (quando necessário) e oferecer o lanche; realizar higiene bucal, acompanhar para o uso do sanitário, realizar a sua higiene íntima, troca de vestuário e/ou fraldas e auxiliar na administração de medicamentos via oral, salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, de acordo com a regulamentação expedida pelos órgãos competentes; Utilizar materiais de proteção de consumo diário descartável (luvas, entre outros) para os procedimentos e desprezá-los após o uso, conforme conhecimentos técnicos previstos para a ocupação; Utilizar os equipamentos e utensílios habitualmente usados pelo aluno para alimentação e higiene, bem como realizar sua higienização, conforme conhecimentos técnicos previstos para a ocupação; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.
CUIDADOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (FEMININO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
CUIDADOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO (MASCULINO) Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao graude desenvolvimento de cada criança ou adolescente); Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
DENTISTA I - Desempenhar todas as atribuições estabelecidas pelo conselho de classe e legislação atinente à profissão; II - Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar incidência de cáries e outras infecções; III - Identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento; IV - Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos; V - Extrair raízes e dentes, restaurar cáries empregando aparelhos e substâncias especiais, fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaros eliminando a instalação de focos de infecções; VI - Substituir ou restaurar partes da coroa dentária, repondo com incrustação ou coroas protéticas para complementar ou substituir o órgão dentário, facilitando a mastigação e restabelecendo a estética; VII - Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e /ou protéticos; fazer perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e dentes visando fornecer atestados para dmissão de servidores, concessão de licença e outros; VIII - Fazer perícias odontológicas para fornecer laudos, responder as questões e dar outras informações; IX - Aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal; X - Realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos; XI - Prescrever ou administrar medicamentos, determinando se por via oral ou parenteral, para prevenir hemorragias pós cirúrgicas ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e dentes; XII - Diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento; XIII - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
DIRETOR ADMINISTRATIVO I - Realizar atividades da área administrativa da repartição onde se encontra lotado; II - Sempre que solicitado, auxiliar na coordenação de trabalhos e realização de análises dos sistemas de controle e métodos administrativos em geral; III - Participar do planejamento, organização e controle de fluxos de trabalho, objetivando racionalizar e otimizar a eficiência das atividades funcionais; IV - Proceder à elaboração e revisão de atos administrativos; V - Auxiliar na elaboração e registro de atos administrativos da repartição onde se encontra lotado; VI - Redigir correspondências oficiais da repartição onde trabalha; VII - Sempre que solicitado, analisar e emitir pareceres técnicos acerca de documentos ou petições em trânsito narepartição de trabalho; VIII - Sempre que necessário, prestar ou receber orientações de servidores do local onde atua, buscando sempre a exação do trabalho realizado; IX - Apoiar, sempre que necessário, através de emissão de pareceres ou fornecimento de atos competentes os setores do Poder Executivo Municipal; X - Zelar da organização do acervo documental da repartição em que atua; XI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
DIRETOR DA VIGILANCIA SANITARIA I - Responsabilizar-se pelo expediente da repartição onde trabalha e pelos respectivos subordinados; II - Zelar pelo bom trabalho dos subordinados; III - Orientar e expedir determinações para os servidores sob sua hierarquia; IV - Dirigir, coordenar, planejar e controlar as atividades da repartição nas ações de fiscalização nas áreas de higiene, saneamento básico e ambiental em imóveis, comércio, industrias e demais locais do município de Morro Agudo; V - Realizar a fiscalização em locais públicos de forma a garantir condições de higiene, prevenindo possíveis causas que venham a afetar a saúde dos cidadãos e o ambiente como um todo; VI - Participar nas ações de planejamento, organização e controle das atividades de saneamento básico e ambiental; VII - Promover a educação sanitária, efetuando palestras e avaliando resultados, de acordo com planos de ação e diretrizes institucionais, para o saneamento básico e ambiental; VIII - Desenvolver pesquisas referentes ao saneamento básico e ambiental nas áreas de atuação, para melhoria da qualidade dos serviços prestados; IX - Promover a participação comunitária no desenvolvimento das atividades relacionadas à saúde e saneamento; X - Promover a integração das ações de saneamento básico e ambiental, facilitando o acesso e o atendimento à população; XI - Elaborar relatórios, pareceres técnicos e outros instrumentos de controle, informando resultados e demonstrando a adequação destes às diretrizes estabelecidas; XII - Participar e promover encontros nas atividades de saneamento básico e ambiental; XIII - Orientar a comunidade quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente; XIV - Exercer a função de vigilante sanitário; XV - Participar de campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; XVI - Identificar os fatores que estão ocasionando epidemias e surtos de doenças infectocontagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas; XVII - Acompanhar junto com a equipe o tratamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas notificadas para o devido controle das mesmas; XVIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
DIRETOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS =LEI Nº 3.637, DE 10 DE AGOSTO DE 2023= I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; III - Atuar na direção em sua área e responder diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico mais elevado da Administração. =LEI Nº 3.827, D E 18 DE JULHO DE 2025= (LOTADO NA DIVISÃO DE CONTROLE DE ZOONOSES) I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; III - Atuar na direção em sua área e responder diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico mais elevado da Administração. IV – executar, de forma complementar às funções de direção, atendimentos médico-veterinários, incluindo consultas clínicas, avaliações sanitárias, curativos, administração de medicamentos e demais procedimentos de urgência e emergência, nos casos estritamente necessários à continuidade dos serviços de saúde pública, no âmbito das ações de vigilância e controle de zoonoses, observadas as normas técnicas e éticas da Medicina Veterinária. Parágrafo único. As atribuições descritas no inciso IV serão exercidas de modo acessório e subsidiário, em especial quando não houver quantitativo de profissional efetivo disponível para a execução das atividades. Parágrafo único. As atribuições descritas no inciso IV serão exercidas de modo acessório e subsidiário, em especial quando não houver quantitativo de profissional efetivo disponível para a execução das atividades. =LEI Nº 3.884 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025= (LOTADO na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Emprego) I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; III - Atuar na direção em sua área e responder diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural orgânico mais elevado da Administração.
DIRETOR DE COMUNICAÇAO I - Coordenar as áreas de Imprensa, Internet, Relações Públicas e Publicidade; coordenar a implantação, avaliação e revisão periódica de Plano Estratégico de Comunicação; planejar e coordenar todas as ações e atividades relacionadas à comunicação interna e externa, relações públicas, promoção de eventos, publicidade legal e institucional; coordenar o assessoramento a Administração Municipal na formulação de planos específicos de divulgação de programas, projetos e ações da Prefeitura e na definição de estratégias para lidar com situações emergenciais e de crise (paralisação e greve de funcionários, acidentes, problemas técnicos e operacionais, ataclismos e outros); promover a imagem institucional de Morro Agudo perante os públicos internos e externos, em consonância com as políticas e objetivos estabelecidos neste planejamento estratégico; II - Supervisionar a assessoria de comunicação e assessoria de imprensa na execução das atividades de comunicação social da Prefeitura Municipal e do Gabinete do Prefeito; III - Coordenar, quando necessário, a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal; IV - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; V - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo; VI - Coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Municipal; VII - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DIRETOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇAO AMBIENTAL Atuar na direção e chefia de programas vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria Municipal onde atua; Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; Fiscalizar os serviços a seu encargo e os servidores lhe subordinados; Solicitar compras de materiais e equipamentos; Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; Responsabilizar-se pelo patrimônio do programa municipal de que é responsável; Coordenar e fiscalizar ações vinculadas ao programa municipal em que atua; Fazer-se presente em solenidades e comemorações oficiais do Município; Encaminhar ao superior da Pasta Municipal sugestão sobre instituição ou atualização de normas internas; Atender ao público em geral; Realizar outras tarefas afins.
DIRETOR DE EDUCACAO =LEI Nº 3.868, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025= Art. 3º São atribuições funcionais do cargo de DIRETOR DE EDUCAÇÃO: I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; III - Atuar na direção em sua área e responder diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico mais elevado da Administração.
DIRETOR DE ENGENHARIA E OBRAS I - Planejar, organizar, coordenar e controlar estudos, orçamentos e projetos de obras e instalações viárias e civis; II - Coordenar e orientar a elaboração de projetos de traçados rodoviários, galerias de águas pluviais, pavimentação e obras de arte especiais; III - Estabelecer normas e critérios técnicos para o bom desenvolvimento dos trabalhos e projetos, padronizando-os de acordo com a especificidade de cada serviço; IV - Responsabilizar-se pelo controle dos levantamentos necessários à elaboração dos orçamentos para as obras a serem licitadas; V - Promover a elaboração de projetos, especificações e cálculos das obras a serem executadas direta e indiretamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas VI - Coordenar a preparação de especificações técnicas, elementos, orçamentos e critérios técnicos para as licitações; VII - Responsabilizar-se pela execução do detalhamento dos programas e projetos de obras viárias e civis; VIII - Fornecer subsídios necessários para a fixação da política e planos de construção e recuperação de unidades das Secretarias/Entidades Municipais; IX - Vistoriar os imóveis em utilização, bem como aqueles a serem locados, elaborando relatórios técnicos sobre o estado de conservação, propondo, quando necessário, medidas para sua recuperação; X - Proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para a execução de obras; XII - Preparar a documentação técnica de projetos para a captação de recursos financeiros junto às esferas estadual, federal e internacional; XIII - Pesquisar, através de levantamentos topográficos, traçados convenientes para rodovias e vias municipais; XIV - Supervisionar os projetos de desapropriações e memoriais descritivos; XV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DIRETOR DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE I - Executar atividades de suporte pedagógico direto à docência voltadas para o planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar; II - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; III - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; IV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; V - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; VI - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VII - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VIII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; IX - Acompanhar no âmbito da escola as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; X - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; XI - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; XII - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; XIII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. XIV - Realizar outras tarefas afins
DIRETOR DE PLANEJAMENTO I - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual; II - Coordenar a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Coordenar a elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual; IV - Coordenar a revisão do Plano Diretor, bem como avaliar e sugerir propostas sobre os efeitos do referido Plano; V - Estabelecer intercâmbios e ações de cooperação com entidades governamentais e ONGs; VI - Coordenar a elaboração de Projetos relativos à Emendas Parlamentares; VII - Pesquisar e buscar permanentes fontes de recursos disponíveis para os Municípios; VIII - Promover as Audiências relativas a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, PPA, LDO e LOA; IX - Coordenar a elaboração de Projetos de Demanda Espontânea junto aos Governos Federais, Estaduais; X - Gerenciar a implantação de Banco de Dados com a permanente atualização, objetivando a execução de ações relativas ao Planejamento e Desenvolvimento da Cidade; XI - Promover estudos e avaliações de ações que visem o desenvolvimento do município; XII - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; Proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; Supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DIRETOR DE PROJETOS CULTURAIS I - Promover o estudo e a discussão das manifestações culturais e turísticas no município, com o fim de apoiá-los; II - Submeter à consideração do Secretário estudos e planos de integração e financiamento de serviços culturais prestados pelo município; III - Negociar, com entidade públicas e da sociedade civil organizada, acordos e contratos visando patrocínios e apoio financeiros para projetos culturais; IV - Promover a institucionalização de serviços culturais que ampliem no município as opções culturais, de turismo e de lazer popular; V - Coordenar e supervisionar as atividades artísticas e culturais desenvolvidas em órgãos específicos, vinculados à Secretaria, bem como as ações realizadas em parceria com entidade culturais da sociedade civil; VI - Providenciar e orientar os trabalhos de conservação de obras e documentos de valor histórico e artístico; VII - Coordenar o cadastro e a atualização dos dados das entidades e dos promotores culturais e turísticos do município, e manter intercâmbio com outras no estado, país e exterior; VIII - Programar a realização de semanas de estudos, conferências, fóruns, concursos, feiras e exposições culturais de interesse da comunidade; IX - Coordenar, em conjunto com a Assessoria de Imprensa, a divulgação e promoção dos eventos artístico-culturais da Diretoria; X - Elaborar relatórios de atividades da Diretoria; XI - Elaborar calendário Semestral de Eventos, buscando ampliar as possibilidades de sucesso do evento e a divulgação do município; XII - Coordenar o planejamento, organização e realização de reuniões, exposições, palestras, viagens de estudo, passeios experimentais, cursos, treinamentos, seminários, fóruns, em decorrência de atividades próprias da diretoria; XIII - Coordenar o atendimento aos visitantes, turistas, pesquisadores, estudiosos, estudantes, interessados em realizar exposições, através de telefone, recebendo as pessoas/organizações, ou indo até elas; XIV - Supervisionar o envio de materiais para as solicitações pelo correio físico ou eletrônico; XV - Apoiar às iniciativas de outras secretarias, escolas, organizações, grupos étnicos, feiras, eventos. XVI - Planejar roteiros turísticos após estudo, entrevistas, visitas in loco; XVII - Providenciar estudos, pesquisas, entrevistas para elaboração e/ou reformulação do material gráfico para divulgar a cidade: Calendários, mapa de localização, roteiros turísticos e banners, além de textos para conscientização e sensibilização turística; XVIII - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DIRETOR DE PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS I - Planejar e coordenar programas de interação social e promoção educativa nas áreas da saúde e cidadania; II - Submeter à consideração do Secretário estudos e planos de integração e financiamento de serviços socioeducativos prestados pelo município; III - Definir a política institucional socioeducativa da Prefeitura Municipal, planejando atividades, administrando e captando recursos para projetos sociais e culturais; IV - Programar a realização de semanas de estudos, conferências, fóruns, concursos, feiras e exposições socioeducativas de interesse da comunidade; V - Desenvolver propostas de políticas estratégicas destinadas à proteção das minorias e população carente; VI - Promover a cidadania e os projetos de ação social, supervisionando sua execução e realizando o atendimento ao público; VII - Planejar e coordenar programas de conscientização sobre vacinação, uso correto de medicamentos, doenças sexualmente transmissíveis, e outros relacionados a área da saúde; VIII - Apoiar às iniciativas de outras secretarias, escolas, organizações, grupos étnicos, feiras, eventos. IX - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; X - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
DIRETOR DE SAUDE I -Planejar e ccoordenar as atividades da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, estabelecendo fluxo de trabalho ágil e eficiente capaz de atender as demandas municipais; II - Providenciar suporte operacional a todas as unidades vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde; III - Manter comunicação contínua com todos os setores da Secretaria, visando uma unidade de procedimentos e ações; IV - Supervisionar o controle da agenda de transporte de pacientes, conforme suas necessidades e comunicar aos setores competentes; V - Supervisionar o controle rigoroso dos pacientes transportados para fora do município; VI - Coordenar os contatos com clínicas e hospitais do estado, para viabilizar atendimento aos usuários do SUS, que não são fornecidos no município; VII - Coordenar as comunicações aos pacientes, toda vez que for realizado agendamento de atendimento fora do domicílio, para que o mesmo possa tomar as providências necessárias; VIII - Planejar e coordenar a execução da Política Nacional de Atenção Básica; IX - Planejar e coordenar o atendimento as demandas administrativas e judiciais de fornecimento de medicamentos e internações voluntárias e compulsórias; X - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; XI - Substituir o Secretário Municipal da Saúde em sua ausência. XII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
DIRETOR MUNICIPAL DA CIDADANIA I - Coordenar e supervisionar a execução de projetos e trabalhos a serem desenvolvidos nos programas sociais oferecidos à comunidade; II - Oferecer suporte técnico e administrativo aos setores envolvidos; III - Coordenar a articulação do processo de implantação de novos programas, bem como, de todo e qualquer programa social criado ou mantido pelos setores abrangidos na Diretoria; IV - Coordenar a execução das ações das políticas públicas de atendimento oferecidas em cada setor; V - Propor a implantação de projetos e programas necessários à realidade municipal atendendo os princípios de economicidade; VI - Elaborar e supervisionar a elaboração de relatórios e documentos de acordo com a necessidade da política nacional de assistência social; VII -Coordenar a articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial; VIII - Analisar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização; proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação; supervisionar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; IX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta.
DOCENTE DE COMUNICAÇAO ORAL E ESCRITA AP A MECANICA
DOCENTE DE MANUT SUP HARDWARE E SOFTWARE
DOCENTE DE MATEMATICA APLIC A MECANICA (TEMPORARIO)
EDUCADOR AMBIENTAL Acompanhar a implementação de projetos e ações de educação ambiental; fazer gestões junto as sistema escolar de ensino para que sejam introduzidos conteúdos e ampliadas as práticas de educação ambiental; apoiar o desenvolvimento de projetos e ações de educação ambiental junto às diversas categorias profissionais; atender a demandas dos municípios e da sociedade organizada; promover ações de educação voltadas para a conscientização ecológica, tendo como perspectiva o desenvolvimento sustentável; criação e produção de recursos instrucionais, bem como a pesquisa, organização de documentos, referenciação e difusão de informações, em apoio ao desenvolvimento de projetos e ações de educação ambiental; pesquisar, organizar e armazenar a documentação, escrita e iconográfica e difundir referências pertinentes à temática ambiental; produzir material adequado e integrado a projetos e ações de educação ambiental, que utilizem a arte como recurso de sensibilização; atuar junto à mídia com o objetivo de ampliar a consciência pública acerca das questões ambientais; realizar outras tarefas correlatas e afins.
ELETRICISTA I - Instalar rede elétrica e seus acessórios em logradouros e demais espaços públicos; II - Promover a manutenção e reparos em redes elétricas; III - Executar todas as demais atividades de interesse do Município que demandem conhecimentos de eletricidade, desde a reposição de lâmpadas até a completa execução de projetos elétricos; IV - Criação, reparação e remanejamento de pontos elétricos e exercer outras atividades correlatas e afins.
ELETRICISTA DE AUTOS I - Reparar problemas elétricos em veículos, máquinas e equipamentos equivalente; II - Realizar serviço elétrico em geral em veículos leves, pesados e maquinários; III - Desempenhar outras atribuições que por suas características se incluam na sua esfera de competência; IV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENCANADOR Realizar a instalação, manutenção ou conserto nas redes de distribuição, adutoras, conexões, equipamentos hidráulicos, ligações de água potável, pluviais e de esgoto, válvulas e registros, hidrantes, ventosas, válvulas e conexões em geral; realizar a abertura da pavimentação ou do solo para efetuar reparos ou instalações nas redes públicas de água, de esgoto ou de águas pluviais; efetuar mudanças de ligações de água potável, pluviais ou de esgoto; realizar instalações e retiradas de hidrômetros; relacionar e especificar tipos e quantidades de materiais necessários ao serviço; efetuar a manutenção e a limpeza dos instrumentos e equipamentos de uso diário; realizar a limpeza, a manutenção e o desentupimento de redes e coletoras de esgoto ou de águas pluviais; relatar as atividades desenvolvidas; fazer e reparar poços de visitas, poços de limpeza, caixas de proteção e registros e pisos de sistema; participar e executar serviços de plantão em feriados, finais de semana, noturnos, conforme cronograma estabelecido pela chefia do setor ou conforme convocação em casos de urgência; realizar a coleta das amostras de água para exames; realizar os trabalhos acessórios necessários e atinentes ao funcionamento do abastecimento de água potável, de serventia de esgoto e de coleta de águas pluviais; cumprir as demais obrigações do cargo ou determinações atinentes emanadas pela chefia do setor.
ENCARREGADO DA ESTAÇAO ELEVATORIA DE ESGOTO I - Supervisionar o recebimento de efluentes/resíduos, destinando-os ao processo de tratamento conforme normas vigentes; II - Supervisionar ou realizar operações e/ou atividades destinadas à manutenção do pleno e eficaz funcionamento do sistema de tratamento de esgoto e e pela atuação dos servidores subordinados; III - Supervisionar e/ou realizar procedimentos de limpeza e desobstrução de grelhas, dutos e demais estruturas de recepção de esgoto/efluentes; IV - Responsabilizar-se pela segurança do local impedindo que pessoas ou animais adentrem em locais de acesso controlado ou que oferte riscos à integridade física; V - Supervisionar diariamente o correto funcionamento de equipamentos da estação elevatória de esgoto; VI - Controlar parâmetros operacionais dos equipamentos da estação elevatória de esgoto; VII - Solicitar manutenção de equipamentos com mau funcionamento; VIII - Cumprir procedimentos operacionais; IX - Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; X - Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XI - Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo Chefe do Setor de Água e Esgoto; XIV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENCARREGADO DA LAGOA DE TRATAMENTO DE ESGOTO I - Supervisionar e monitorar o recebimento de efluentes/resíduos, destinando-os ao processo de tratamento conforme normas vigentes; II - Responsabilizar pela manutenção do correto funcionamento do sistema de tratamento de esgoto e pela atuação dos servidores subordinados; III - Reportar imediatamente à chefia superior quaisquer indícios de mau funcionamento no sistema ou no processo de tratamento de esgoto; IV - Solicitar a realização de coleta de amostragem de resíduos e efluentes para verificação da efetividade do processo de tratamento de efluente; V - Supervisionar aplicação de soluções químicas e reagentes; VI - Supervisionar diariamente o funcionamento de equipamentos da estação de tratamento de esgoto/efluentes; VII - Supervisionar e/ou controlar parâmetros operacionais dos equipamentos da estação de tratamento de esgoto/efluentes; VIII - Solicitar manutenção imediata de equipamentos com mau funcionamento; IX - Cumprir procedimentos operacionais; X - Manter organizado e limpo o ambiente de trabalho; XI - Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; XII - Fazer uso de equipamentos de proteção e/ou de segurança individual; XIII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIV - Subordinar-se às determinações proferidas pelo Chefe do Setor de Água e Esgoto; XV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XVI - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENCARREGADO DE JARDINS I - Executar serviços de jardinagem tais como: fazer o plantio de sementes e mudas de diversas espécies vegetais; II - Proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; III - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; IV - Efetuar a poda das plantas; V - Regar diariamente as plantas; VI - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias; VII - Fazer reformas de canteiros; VIII - Executar serviços de ornamentação em canteiros; IX - Participar de reuniões e grupos de trabalho; X - Responsabiliza-se pelo controle e utilização dos equipamentos, utensílios e materiais de jardinagem colocados à sua disposição; XI - Adubar covas, plantações e jardins; XII - Plantar cobertura vegetal; XIII - Lavar ferramentas e equipamentos; XIV - Guardar equipamentos em instalações; XV - Limpar instalações; XVI - Construir viveiros; XVII - Selecionar sementes; XVIII - Semear grãos em germinador; XIX - Misturar nutrientes em terra; XX - Encher sacos plásticos com terras e nutrientes; XXI - Transplantar sementes semi-germinadas e mudas para sacos plásticos; XXII - Ralear mudas; XXIII - Enxertar mudas; XXIV - Selecionar mudas; XXV - Capinar plantações, jardins e viveiros; XXVI - Arruar plantações; XXVII - Regar plantas; XXVIII - Identificar pragas e parasitas em plantações, jardins e viveiros; XXIX - Arrancar ervas daninhas e plantas doentes; XXX - Desbrotar e/ou podar plantas, jardins e plantações; XXXI - Roçar solo com foice; XXXII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENCARREGADO DE MANUTENÇAO DE VEICULOS I - Auxiliar na montagem, manutenção e reparos de veículos, sistemas de suspensão, freios, hidráulicos, motores e outras partes mecânicas de veículos e máquinas; II - Auxiliar na montagem, manutenção de motores térmicos de explosão, diesel ou gasolina/álcool, bombas hidráulicas ou de motores de veículos e máquinas; III - Auxiliar na montagem, manutenção e reparos de máquinas operatrizes, aparelhos de levantamento e outros equipamentos mecânicos; IV - Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. V - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENDODONTISTA I - Desempenhar todas as atribuições estabelecidas pelo conselho de classe e legislação atinente à profissão bem como à especialidade da área de atuação; II - Aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico, interagindo com profissionais de outras áreas.; III - Desenvolver atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade; IV - Administrar as condições locais de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança; V - Prescrever medicamentos na clínica e na urgência odontológica; VI - Prestar assistência à saúde dentro de sua área de competência, que inclui abertura coronária e acesso aos canais radiculares, alterações pulpares e periapicais, microbiologia endodôntica, instrumentação dos canais radiculares, obturação dos canais radiculares, medicação intra-canal, soluções químicas auxiliares ao tratamento endodôntico, tratamento conservador da polpa dental, trauma dental, urgência endodôntica, retratamento endodôntico e outras atividades afins. VII - Realizar acompanhamento periódico dos casos tratados; VIII - Participar da elaboração de procedimentos operacionais padrão; IX - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENFERMEIRO I - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; II - Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; III - Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a execução do sistema municipal de saúde; IV - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida: criança, adolescente, mulher, homem, adulto e idoso; V - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, quando necessário no domicílio; VI - Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção básica; VII - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; VIII - Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; IX - Gerenciar as atividades de enfermagem na atenção básica em saúde; X - Planejar, coordenar e executar juntamente com a equipe especifica as atividades inerentes a vigilância epidemiológica a nível municipal; XI - Avaliar as atividades em vigilância epidemiológica objetivando verificar a eficácia das estratégias usadas, bem como o aprimoramento destas; XII - Analisar as necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes; XIII - Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente a fim de garantir um elevado padrão de assistência; XIV - Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes; XV - Coletar e analisar dados sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde; XVI - Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis; XVII - Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios; XVIII - Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe; XIX - Controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem; XX - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XXI - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; XXII - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar; XXIII - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; XXIV - Participar de campanhas de educação e saúde; XXV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENFERMEIRO (TEMPORARIO)
ENGENHEIRO AMBIENTAL I - Desempenhar todas as atribuições estabelecidas pelo CREA/CONFEA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) para a profissão; II - Proceder com exames, vistorias, visitas técnicas e perícias, inclusive com emissão de laudos, nas áreas de sua competência; III - Auxiliar, despachar e opinar nos processos de sua competência; IV - Manter controladas e em dia todas as licenças ambientais necessárias à operacionalização e execução dos serviços públicos municipais, mantendo constante entendimento e cooperação com os demais setores e funcionários; V - Auxiliar os órgãos e Secretarias competentes na formulação e execução de projetos de interesse ambiental, inclusive de educação ambiental; VI - Auxiliar e prestar assistência técnica aos Fiscais Municipais no exercício de sua atividade; VII - Reportar ao superior imediato e aos Fiscais competentes, as situações e fatos que possam ensejar a aplicação de penalidades e multas ambientais; VIII - Efetuar cálculos e medições de contratos em execução, inclusive mediante auxílio ou fiscalização direta destes contratos; IX - Funcionar como assistente técnico do Município nos processos judiciais ou administrativos indicados, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município; X - Elaborar, vistoriar, opinar e auxiliar em projetos afetos a área ambiental no Município; XI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XIV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENGENHEIRO CIVIL I - Proceder avaliação geral das condições requeridas para obras, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção; II - Elaborar projetos de construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários, efetuando um cálculo aproximado dos custos; III - Preparar programas de trabalho, elaborar plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios necessários para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; IV - Consultar outros especialistas, como engenheiros eletricistas, mecânicos, químicos, paisagistas e arquitetos, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido; V - Dirigir a execução de projetos de construção, manutenção e reparo de obras, orientando e fiscalizando o desenvolvimento das mesmas; VI - Acompanhar e orientar a equipe de trabalho para assegurar a qualidade, segurança e cumprimento dos prazos para realização da obra; VII - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; VIII - Emitir laudos e pareceres relativos a sua área de atuação; IX - Informar, orientar e esclarecer dúvidas técnicas tanto internamente como externamente; X - Acompanhar execuções de obras, serviços de reparos e outras realizações; XI - Zelar pelo cadastramento e medições de redes água e esgoto; XII - Elaborar projetos de melhorias nas redes de água e esgoto já existentes; XIII - Elaborar novos projetos; XIV - Acompanhar cronograma de execução das obras, elaborando relatórios com fotos; XV - Avaliar as alternativas para viabilizar ligações de água e esgoto; XVI - Fiscalizar obras terceirizadas; XVII - Programar as manutenções preventivas das instalações de água e esgoto; XVIII - Examinar o andamento dos serviços em execução, avaliando o desempenho e corrigindo desvios; XIX - Verificar as condições das ferramentas de trabalho e dos equipamentos de segurança em uso; XX - Elaborar relatórios sobre ocorrências atípicas ou de responsabilidades mantendo adequado nível de informação dos envolvidos; XXI - Realizar estudos para manter-se informado sobre a pressão da água nas tubulações, evitando danos na mesma; XXII - Realizar estudos para melhoria do sistema de abastecimento; XXIII - Verificar a ocorrência de desvios significativos dos serviços, de comportamento e outros que possam comprometer, relatando-os ao superior; XXIV - Supervisionar os poços semi-artesianos, represa de captação, elevatórias de esgoto e moto-bomba; XXV - Orientar e treinar todo o corpo técnico da repartição onde atua; XXVI - Elaborar normas e orientações de caráter técnico; XXVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I - Controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas; II - Desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos, gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; III - Coordenar equipes, treinamentos e atividades de trabalho; IV - Emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco com o objetivo de prevenir e proteger o trabalhador contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado; V - Pesquisar novos padrões de monitoramento sempre que se fizer necessário; VI - Zelar para que o empregado utilize os equipamentos básicos de segurança; VII - Manter um programa permanente de inspeções periódicas, em conjunto com a área administrativa e pessoal, como parte de um plano de controle de riscos, selecionando e recomendando medidas corretivas e preventivas; VIII - Realizar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais estabelecido pela NR-9, e normas posteriores, que vise promover e preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores em decorrência dos riscos (físicos e ambientais) existentes nos ambientes de trabalho; IX - Emitir Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); X - Manter atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores; XI - Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público; XII - Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
ENGENHEIRO ELETRICISTA LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Atuar na área de geração, transmissão, distribuição e utlização da energia elétrica, materiais elétricos e eletrônicos, sistemas de medição e de controle elétricos e eletrônicos, e demais áreas afns e correlatas; II – Realizar projetos, estudos, planejamentos e execução de análises nas áreas de sua atuação; III – Supervisionar, coordenar, orientar e fscalizar obras e serviços de geração, transmissão, distribuição e utlização da energia elétrica; IV – Elaborar avaliações; V – Realizar vistorias e perícias, bem como emitr laudos e pareceres técnicos; V – Executar obras e serviços técnicos na área de atuação; VI – Conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; VII – Operar e manusear equipamentos e instalações; VIII – Executar desenhos técnicos; IX – Exercer atribuições relatvas à engenharia elétrica; X – Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atvidades próprias do cargo; XI – Partcipar da fscalização e atuação, quando requisitado, pela Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, bem como pela Defesa Civil, emitndo pareceres, efetuando embargos, interdições e lavrando autos de infração, no âmbito de sua área; XII – Partcipar de Conselhos Municipais e como representante do Município em órgãos ambientais regionais, estaduais ou federais; XIII– Julgar recursos administratvos interpostos em processos de competência da Secretaria, relacionados com sua área de competência; XIV – Efetuar a elaboração de orçamentos de custos para obras; XV – Executar, fscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; XVI – Desempenhar cargo e função técnica, com anotação de responsabilidade perante o Conselho Profssional; XVII – Exercer outras atribuições correlatas designadas pela Chefa superior.
ENTREVISTADOR SOCIAL I - Responsável pela coleta de dados da família por meio do preenchimento dos formulários do Cadastro Único, através de visita do entrevistador à residência da família ou pelo deslocamento da família até o local de cadastramento; II - Realizar visitas domiciliares; III - Elaborar e encaminhar os dados coletados ao gestor municipal caso perceba durante a visita que as informações fornecidas pelo responsável familiar não são condizentes com a realidade da família; IV - Encaminhar as informações fornecidas para a avaliação do técnico responsável; V - Garantir sigilo das informações obtidas na entrevista; VI - Garantir a privacidade da pessoa; VII - Ter conhecimento dos programas sociais para esclarecer as famílias; VIII - Recepcionar as pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas; IX - Atender e efetuar ligações telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotinas ou prestando informações relativas aos serviços executados; X - Operar o sistema de cadastramento único, digitando, enviando e recebendo arquivos, mantendo dados atualizados e controle das famílias cadastradas; XI - Fazer downloads; XII - Operar o sistema SIBEC (Sistema de Benefícios ao Cidadão), consultando benefícios, emitindo relatórios gerenciais analíticos e sintéticos dos programas Bolsa Família dentre outros; XIII - Operar os sistemas do Portal Central de Sistemas da SENARC; XIV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, além daquelas previstas na legislação específica.
ENTREVISTADOR SOCIAL (TEMPORARIO)
ESCRITURARIO I I - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; II - Redigir e/ou digitar ofícios, cartas, memorandos, relatórios e outras documentos da repartição onde atua; III - Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; IV - Realizar ou organizar arquivos de documentos; V - Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; VI - Receber e transmitir faxes; VII - Controlar o recebimento e expedição de correspondências; VIII - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; IX - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; X - Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes; XI - Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas; XII - Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega; XIII - Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários; XIV - Fazer cálculos simples; XV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ESCRITURARIO II I - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; II - Redigir e/ou digitar ofícios, cartas, memorandos, relatórios e outras documentos da repartição onde atua; III - Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; IV - Realizar ou organizar arquivos de documentos; V - Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; VI - Receber e transmitir faxes; VII - Controlar o recebimento e expedição de correspondências; VIII - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; IX - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; X - Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes; XI - Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas; XII - Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega; XIII - Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários; XIV - Fazer cálculos simples; XV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ESCRITURARIO III I - Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; II - Redigir e/ou digitar ofícios, cartas, memorandos, relatórios e outras documentos da repartição onde atua; III - Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; IV - Realizar ou organizar arquivos de documentos; V - Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; VI - Receber e transmitir faxes; VII - Controlar o recebimento e expedição de correspondências; VIII - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; IX - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; X - Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes; XI - Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas; XII - Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega; XIII - Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários; XIV - Fazer cálculos simples; XV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
ESTAGIARIO
FARMACEUTICO I - Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimentos de medicamentos e outros preparados; II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário apropriado; III - Controlar entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros, assim atendendo a dispositivos legais; IV - Analisar produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição; V - Orientar os responsáveis por farmácias e drogarias para que cumpram as leis vigentes; VI - Assessorar as autoridades superiores no preparo de informações e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica; VII - Fornecer sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos; VIII - Controlar o estoque de medicamentos assim como o prazo de validade dos mesmos; IX - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISCAL DE CADASTRO E TRIBUTOS IMOBILIARIOS I - Zelar pelo cumprimento da legislação e dos regulamentos relativos à construção civil, Plano Diretor Municipal, Código de Obras, Código de Posturas Municipais, etc.; II - Executar e Atualizar o registro de informações em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário; III - Verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral; IV - Verificar a atualização da planta de valores imobiliários do município; V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário; VI - Supervisionar o lançamento de multas no cadastro de devedores da Fazenda Municipal; VII - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades; VIII - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação delegada ao município; IX - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e outros tributos de interesse municipal; X - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; XI - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; XIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISCAL DE OBRAS I - Executar a fiscalização de edificações e obras realizadas na área urbana do município; II - Fiscalizar e autuar as obras sem os respectivos alvarás; III - Notificar, embargar e autuar obras; IV - Zelar pelo cumprimento da legislação e dos regulamentos relativos à construção civil, Plano Diretor Municipal, Código de Obras, Código de Posturas Municipais, etc.; V - Executar o registro de informações em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário; VI - Verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral; VII - Verificar a atualização da planta de valores imobiliários do município; VIII - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário; IX - Supervisionar o lançamento de multas no cadastro de devedores da Fazenda Municipal; X - Verificar a colocação de andaimes, tapumes e coretos, bem como a descarga de materiais na via pública; XI - Comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos sujeitos à fiscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência; XII - Exercer repressão às construções clandestinas, fazendo comunicações, intimações e embargos; XIII - Comunicar o início e o término de construções e demolições de prédios; IX - Vistoriar imóveis; X - Intimar proprietários a construir muros e calçadas; XI - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas por órgão da Prefeitura afetas à área de atuação da repartição onde atua; XII - Comunicar vazamentos de água, obstrução de esgotos, defeitos na rede de iluminação pública, calçamento de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza; XIII - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades; XIV - Auxiliar no lançamento de impostos em geral; XV - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; XVI - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS =LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023= I – Exercer a fscalização das posturas municipais e lavrar autos de infração e aplicação de penalidades; II – Apreender animais abandonados nas ruas e logradouros públicos, identfcando proprietários e intmando para regularização ou envio dos animais para doação ou leilão; III – Verifcar a colocação de materiais na via pública, quando não relacionados com a construção civil; IV –Comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos sujeitos à fscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência; V – Intmar proprietários a construir muros e calçadas; VI – Efetuar notfcações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartção onde atua; VII – Comunicar vazamentos de água, obstrução de esgotos, defeitos na rede de iluminação pública, calçamento de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza; VIII – Informar requerimentos demandados pela repartção onde atua; IX – Fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos do Município, relatando, notfcando, intmando e aplicando penalidades legais; X – Fiscalizar pessoas, coisas, obras, instalações, eventos e estabelecimentos, públicos ou partculares, no que diz respeito à legislação municipal que não esteja na competência especializada de outro fscal; XI – Prestar informações em processos relacionados com suas atvidades, bem como proferir despachos e decisões na alçada da sua competência; XII – Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XI – Demais determinações das chefas superiores atnentes a sua área de atuação.
FISCAL DE TRIBUTOS =LEI MUNICIPAL Nº 3.113, DE 24/05/2018= I - Lavrar autos de infração por contravenção às normas tributárias e de posturas (no que tange ao comércio, indústria e prestação de serviços) do município; II - Exercer a fiscalização do comércio ambulante, verificando a regularidade do licenciamento, trânsito e estacionamento; III - Apreender por infração à leis e regulamentos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos; IV - Verificar a descarga de materiais na via pública; V - Comunicar quaisquer irregularidades na prestação de serviços públicos sujeitos à fiscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência; VI - Registrar o início, o encerramento, as alterações ocorridas nas atividades comerciais e industriais e de instalações domiciliares, para posterior notificação, por parte do órgão fazendário; VII - Exercer repressão ao comércio clandestino, fazendo comunicações, intimações e embargos; VIII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; IX - Informar requerimentos de localização de comércio; X - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades; XI - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação delegada ao município; XII - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e outros tributos de interesse municipal; XIII - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; XIV - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA I - Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; II - Promover educação sanitária e ambiental: III - Manter-se atualizado da legislação pertinente; IV - Ter postura adequada; V - Demonstrar capacidade avaliativa; VI - Demonstrar capacidade de comunicação; VII - Investigar denúncias constatando a veracidade da mesma e tomando as providências cabíveis; VIII - Levantar informações junto à comunidade local da ocorrência; IX - Solicitar documentação ao fiscalizado; X - Investigar o processo produtivo desde a matéria prima até a disposição final; XI - Acionar órgãos técnicos competentes; XII - Coletar dados e informações técnicas; XIII - Coletar material para análise; XIV - Enquadrar legalmente o caso em apuração; XV - Acompanhar o desembargo de obras e atividades; XVI - Acompanhar a liberação de produtos e equipamentos; XVII - Acompanhar termos de compromisso; XVIII - Participar de operações especiais; XIX - Atender situações de emergência; XX - Tomar providências para minimizar impactos de acidentes ambientais; XXI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISIOTERAPEUTA I - Avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e funcionais; II - Fazer pesquisas de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; III - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, sequelas de acidentes vascular cerebral e outros; IV - Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós parto, fazendo demonstrações e orientando a parturiente para facilitar o trabalho de parto; V - Prestar atendimento às pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas mesmas, visando a movimentação ativa e independente com o uso das próteses; VI - Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente para promover a descarga ou liberação da agressividade e estimular a sociabilidade; VII - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápica; VIII - Controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos utilizados, para elaborar boletins estatísticos; IX - Supervisionar e avaliar atividades dos auxiliares, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples; X - Assessorar autoridades superiores em assuntos de fisioterapia preparando informes, documentos e pareceres; XI - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XII - Ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea; XIII - Aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos; XIV - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; XV - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; XVI - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; XVII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FISIOTERAPEUTA (TEMPORARIO)
FONOAUDIOLOGO I - Elaborar programas de prevenção a nível de saúde auditiva; II - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; III - Realizar exames fonéticos da linguagem audiométrica e outras técnicas próprias, para o diagnóstico de limiares auditivos, bem como, visando estabelecer o plano de treinamento ou fonoterapia; IV - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, compreensão do pensamento verbalizado e outros; V - Fazer demonstração de técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando a reeducação ou reabilitação do paciente; VI - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médio e interno, fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; VII - Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios para complementar o diagnóstico; VIII - Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para estabelecer o diagnóstico e tratamento; IX - Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros, bem como, orientações para pais e professores; X - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XI - Realizar capacitação e assessoria, podendo ser por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos entre outros; XII - Orientar quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz; XIII - Executar observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
FRENTISTA I - Executar serviços de abastecimento de combustíveis em veículos automotores, operando e controlando bombas de abastecimento; II - Executar serviços de pista, tais como: verificar e completar nível de água e de óleo, conferir calibragem dos pneus, efetuar limpeza de para-brisas, dentre outros; III - Registrar dados referentes ao abastecimento; IV - Controlar materiais utilizados; V - Preparar, organizar e manter limpo o local de trabalho; VI - Executar as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental; VII - Executar atividades correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
GESTOR ESCOLAR VI – Gestor Escolar: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; c) Assegurar o cumprimento das atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação; d) Velar pelo cumprimento do programa de trabalho da unidade; e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar; g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; h) Acompanhar, no âmbito da unidade, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; i) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema; k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, em relação aos aspectos administrativos, de pessoal e de recursos materiais; l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da unidade, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade.
GESTOR ESCOLAR Gestor Escolar: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica; b) Administrar o pessoal e os recursos materiais, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; c) Assegurar o cumprimento das atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação; d) Velar pelo cumprimento do programa de trabalho da unidade; e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar; g) Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; h) Acompanhar, no âmbito da unidade, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; i) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; j) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema; k) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, em relação aos aspectos administrativos, de pessoal e de recursos materiais; l) Acompanhar e supervisionar o funcionamento da unidade, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade.
GESTOR PEDAGOGICO Gestor Pedagógico: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; b) Elaborar a programação de suas atividades, assegurando articulação com as programações das atividades de apoio técnico-pedagógico; c) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo da unidade escolar, para assegurar a eficiência do processo educativo; d) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e rede de ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; e) Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino; f) Prestar assistência técnico-pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; g) Orientar o planejamento das horas-atividade realizadas nas escolas; h) Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo; i) Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; j) Esclarecer a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade; k) Acompanhar, com o Gestor Escolar, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; l) Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino; m) Elaborar relatório de suas atividades; n) Assegurar a disponibilidade de material didático/pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar; o) Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.
GRANJEIRO =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Prepara e higieniza instalações e equipamentos utilizados na criação; Seleciona, maneja aves e controla sua sanidade; Classifica e incuba ovos e realiza pequenas manutenções em instalações e equipamentos de aviário; Controla quantidade de aves; Registra mortalidade das aves; Montar comedouros e bebedouros adultos; Lava e desinfeta silos; Aplicar vacina de acordo com idade da ave; Usar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para a categoria; Executa outras tarefas correlatas e auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado.
GUARDA MUNICIPAL FEMININO I - Realizar serviços de policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais, bem como as tarefas de apoio à Prefeitura no exercício de seu poder de polícia administrativa; II - Zelar pelas normas de conduta e práticas de bom relacionamento com a comunidade; III - Praticar todos os atos necessários ao restabelecimento da ordem ou para coibir abusos cometidos contra o patrimônio municipal; IV - Articular-se com as autoridades policiais do Estado para oferecer e obter colaboração; V - Guardar sob sua responsabilidade objetos de valor apreendidos ou encontrados, a fim de promover a devolução a seus legítimos proprietários; VI - Participar da elaboração de normas de serviços e programas de trabalho de Guarda Municipal; VII - Comandar patrulhas e grupos de policiamento; VIII - Promover a representação da Guarda Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público; IX - Apresentar relatórios periódicos de suas atividades e daquelas compreendidas em sua área de atuação; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
GUARDA MUNICIPAL MASCULINO I - Realizar serviços de policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais, bem como as tarefas de apoio à Prefeitura no exercício de seu poder de polícia administrativa; II - Zelar pelas normas de conduta e práticas de bom relacionamento com a comunidade; III - Praticar todos os atos necessários ao restabelecimento da ordem ou para coibir abusos cometidos contra o patrimônio municipal; IV - Articular-se com as autoridades policiais do Estado para oferecer e obter colaboração; V - Guardar sob sua responsabilidade objetos de valor apreendidos ou encontrados, a fim de promover a devolução a seus legítimos proprietários; VI - Participar da elaboração de normas de serviços e programas de trabalho de Guarda Municipal; VII - Comandar patrulhas e grupos de policiamento; VIII - Promover a representação da Guarda Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público; IX - Apresentar relatórios periódicos de suas atividades e daquelas compreendidas em sua área de atuação; X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
HORTELAO =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Exercer um papel de liderança, oferecendo às crianças adolescentes, adultos e a idosos a prática, a oportunidade de realizar tarefas necessárias ao cultivo de hortaliças nas hortas e outros locais de cultivos da Prefeitura; Orientar, executar trabalhos próprios da cultura de hortaliças, como reprodução a partir de sementes ou mudas ou por propagação vegetativa em viveiros, giraus e canteiros de cultivo; Transplantar mudas, controlar temperatura, luz e ventilação de estufas ou outros ambientes controlados de reprodução, realizando tratos culturais e fitossanitários nos cultivos; Colher e armazenar os produtos cultivados; Realizar, a partir de instruções e recomendações recebidas, experiências para o desenvolvimento de novos cultivos de plantas; Usar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para a categoria; Executar outras tarefas correlatas e auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado.
INSPETOR DE ALUNOS I - Executar trabalhos relacionados com a inspeção de alunos em todas as dependências e adjacências de estabelecimento de ensino, zelando pela sua disciplina e segurança; II - Coordenar a entrada e saída dos alunos; III - Evitar na medida do possível que os alunos faltem às aulas e fiquem pelos corredores e pátios das escolas, levando à direção da escola qualquer fato ou atitude suspeita em relação aos discentes; IV - Evitar discussões e brigas entre os alunos; V - Fiscalizar e coibir sem violência o uso de drogas e armas no ambiente escolar; VI - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
INSTRUTOR DE COSTURA INDUSTRIAL EM MAQUINA RETAS E OVERLOQUE
INSTRUTOR DE ELETRICA (TEMPORARIO)
INSTRUTOR DE ELETRICA AUTOMOTIVA (TEMPORARIO)
INSTRUTOR DE ELETRICA E INST RESIDENCIAIS (TEMPORARIO)
INSTRUTOR DE INFORMATICA (PROJ SOCIAIS)
INSTRUTOR DE MARCENARIA
INSTRUTOR DE MEC.USINAGEM (TEMPORARIO)
INSTRUTOR DE SOLDAGEM (TEMPORARIO)
INSTRUTOR INSPETOR DE QUALIDADE Serão atribuições comuns às funções de Docente de Comunicação Oral e escrita aplicada à Mecânica, Docente de Matemática aplicada à Mecânica, Docente de Manutenção e Suporte de Hardware e Software, Instrutor de Elétrica e Instalações Residenciais, Instrutor de Soldagem com eletrodo revestido, Instrutor de Costura Industrial em máquinas retas e overloque, Instrutor Traçador de Caldeira, Instrutor Inspetor de Qualidade e Instrutor de Elétrica Automotiva: Ministrar os treinamentos teóricos e práticos conforme planos de cursos estabelecidos pelo SENAI; Elaborar planos de aulas, cronogramas e planos de demonstrações; Elaborar avaliações conforme critérios estabelecidos nos lanos de aulas; Zelar e cuidar da manutenção dos equipamentos, maquinários, mobiliários e demais patrimônios que estiverem sob suas responsabilidades; Elaborar lista de materiais necessários para realização dos treinamentos; Colaborar com a manutenção geral da escola; Trabalhar na Escola Municipal Profissionalizante “Edison de Almeida” ou em outro local onde forem abertos cursos profissionalizantes, vinculados ao convênio com o SENAI, (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), mediante designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sempre em conformidade com a função do profissional contratado; Demais tarefas correlatas atribuídas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou pela chefia imediata a que se encontram subordinados. Serão atribuições da função de Auxiliar do Instrutor de Mecânica de Usinagem: Auxiliar o Instrutor de Mecânica, durante as aulas ministradas. Zelar e cuidar da manutenção dos equipamentos, maquinários, mobiliários e demais dependências que estiverem sob sua responsabilidade; Colaborar com a manutenção geral da escola; Trabalhar na Escola Municipal Profissionalizante “Edison de Almeida” ou em outro local onde forem abertos cursos profissionalizantes, vinculados ao convênio com o SENAI, (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), mediante designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sempre em conformidade com a função do profissional contratado; Demais tarefas correlatas atribuídas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou pela chefia imediata a que se encontram subordinados.
INSTRUTOR PROFISSIONALIZANTE I - Ministrar o ensino de práticas ocupacionais como artesanato, marcenaria, tapeçaria, corte e costura, tricô, crochê, confeitaria, padaria, horticultura, entre outras; II - Providenciar a preparação do local de trabalho, verificando as condições e o estado de conservação de materiais, ferramentas, instrumentos e máquinas a serem utilizados, para assegurar a correta execução de tarefas e operações programadas; III - Determinar as sequências das operações a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes, individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou especificações escritas, para orientá-los sobre o roteiro e a forma correta de execução das peças e trabalhos; IV - Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacionais, para assegurar a eficiência da aprendizagem; V - Avaliar os resultados da aprendizagem para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos alunos; VI - Motivar e aconselhar os alunos, contribuindo para a incorporação de hábitos e atitudes que facilitem sua absorção pelo mercado de trabalho; V - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
INSTRUTOR PROFISSIONALIZANTE (TEMPORARIO)
INSTRUTOR TRACADOR DE CALDEIRA (TEMPORARIO)
JARDINEIRO I - Executar serviços de jardinagem tais como: fazer o plantio de sementes e mudas de diversas espécies vegetais; II - Proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; III - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; IV - Efetuar a poda das plantas; V - Regar diariamente as plantas; VI - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias; VII - Fazer reformas de canteiros; VIII - Executar serviços de ornamentação em canteiros; IX - Participar de reuniões e grupos de trabalho; X - Responsabiliza-se pelo controle e utilização dos equipamentos, utensílios e materiais de jardinagem colocados à sua disposição; XI - Adubar covas, plantações e jardins; XII - Plantar cobertura vegetal; XIII - Lavar ferramentas e equipamentos; XIV - Guardar equipamentos em instalações; XV - Limpar instalações; XVI - Construir viveiros; XVII - Selecionar sementes; XVIII - Semear grãos em germinador; XIX - Misturar nutrientes em terra; XX - Encher sacos plásticos com terras e nutrientes; XXI - Transplantar sementes semi-germinadas e mudas para sacos plásticos; XXII - Ralear mudas; XXIII - Enxertar mudas; XXIV - Selecionar mudas; XXV - Capinar plantações, jardins e viveiros; XXVI - Arruar plantações; XXVII - Regar plantas; XXVIII - Identificar pragas e parasitas em plantações, jardins e viveiros; XXIX - Arrancar ervas daninhas e plantas doentes; XXX - Desbrotar e/ou podar plantas, jardins e plantações; XXXI - Roçar solo com foice; XXXII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
JOVEM APRENDIZ
LAVADOR DE AUTOS I - Lavar e lubrificar veículos automotores, sinalizando pontos de lubrificação, selecionando material de limpeza e ferramentas para lubrificação, retirando excessos de lubrificantes; II - Obedecer às normas de segurança; III - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; IV- Participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico; V - Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; VI - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, sob sua responsabilidade.
MECANICO I - Executar atividades referentes à manutenção preventiva e corretiva de veículos leves, médios e pesados, prestando atendimento mecânico; II - Executar serviços de manutenção e consertos de injeção eletrônica, carburação, motor, suspensão, caixa de freios, embreagem, entre outros, necessários para o bom funcionamento do veículo; III - Elaborar relatório de falhas e avarias apresentadas nos veículos, solicitando a reposição de peças quando necessário; IV - Executar instalações eletromecânica, inspecionar e reparar automóveis; V - Socorrer veículos imobilizados por desarranjo mecânico; VI - Zelar pela organização do posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico e recursos materiais sob sua responsabilidade durante o turno, com a finalidade de assegurar a ordem e a vida útil satisfatória dos equipamentos; VII - Zelar pela saúde, segurança e meio ambiente pessoal e de terceiros, atentando-se constantemente para operações perigosas com riscos de acidentes, bem como utilizando equipamento de proteção individual quando necessário; VIII - Solicitar a orientação do superior imediato quando do surgimento de dúvidas atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo desta forma para a eficácia do trabalho; IX - Participar de treinamentos e seminários que propiciem o aprimoramento e o aperfeiçoamento do conhecimento da profissão, objetivando a melhoria contínua bem como o desenvolvimento profissional e pessoal; X - Prestar atendimento e realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes ao cargo exercido, conforme orientação e/ou solicitação do superior imediato; XI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XIV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO CARDIOLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO CIRURGIAO GERAL (TEMPORARIO)
MEDICO CIRURGIAO VASCULAR I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO CLINICO GERAL I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO CLINICO GERAL (TEMPORARIO)
MEDICO CLÍNICO GERAL (TEMPORÁRIO) Exercer a medicina em regime de atendimento ambulatorial, efetuando anamnese, solicitando e interpretando exames, prescrevendo medicamentos, bem como outras funções correlatas, especialmente em substituição a servidores afastados.
MEDICO DERMATOLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO DO TRABALHO I - Zelar pela saúde e condições de segurança dos servidores e instalações do Município, realizando avaliação clínica, elaborando e executando programas de proteção e saúde dos trabalhadores, investigando, examinando possíveis causas de acidentes e tomando medidas para prevení-los, buscando ainda a conscientização dos trabalhos sobre a importância de seguir as regras de segurança no trabalho; II - Promover a saúde do trabalhador em especial aqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais, assegurando a sua continuidade operacional e a produtividade, realizando periodicamente exames clínicos, solicitando e interpretando resultados; III - Desenvolver, juntamente com a equipe técnica de Segurança do Trabalho, ações e programas de proteção e vigilância à saúde do trabalhador, analisando em conjunto, os riscos, condições de trabalho, fatores de insalubridade e periculosidade, fadiga e outros, visando a prevenção da saúde e segurança do trabalhador; IV - Programar os exames médicos periódicos em todos os servidores, através de exame clínico e interpretação de resultados de exames complementares, visando controlar as condições de saúde dos trabalhadores; V - Promover a realização de atividades de conscientização, tanto por meio de campanhas quanto de programas de duração permanente, educando e orientando os trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; VI - Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima e, todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características, os fatores ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos portadores, tendo esses casos arquivados para qualquer fim; VII - Realizar estabelecimento de nexo causal para patologias ocupacionais ou de trabalho, a partir de anamnese clínica ocupacional, exames físicos, complementares e inspeção nos locais de trabalho; VIII - Realizar inspeções médicas visando o cumprimento da legislação, para efeitos de posse em cargo público (exame pré admissional); cessão de contrato, solicitação de demissão; aproveitamento; licença para tratamento de saúde; IX - Atender o acidentado no trabalho nos casos de urgência, ou doença ocupacional, agilizando o futuro atendimento (encaminhamento) para prevenir maiores danos à saúde do trabalhador; X - Acompanhar os servidores vítimas de Adentes de Trabalho, auxiliando o médico nas condutas, para recuperação e reabilitação dos mesmos; XI - Inspecionar os locais destinados ao bem-estar dos trabalhadores, visitando estes locais juntamente com outros profissionais da área, para observar as condições de higiene e orientar quanto a possíveis falhas existentes; XII - Executar tarefas correlatas.
MEDICO GINECOLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA (TEMPORARIO)
MEDICO IV I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO NEUROLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO NEUROPEDIATRA LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentdo de determinar diagnóstcos ou, se necessário, solicitar exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confrmar ou informar os diagnóstcos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnostcada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitr atestados médicos, de saúde, sanidade, aptdão fsica e mental, óbito, criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitr diagnóstcos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tpos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventva ou terapêutca; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; IX – Partcipar do planejamento das atvidades de sua área, bem como de planos de ação na área da saúde e epidemiológicas; X – Partcipar, eventualmente, quando convocado, de ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atvidades correlatas, compatveis com as funções do cargo.
MEDICO OFTALMOLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO OFTALMOLOGISTA (TEMPORÁRIO)
MEDICO ORTOPEDISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO PEDIATRA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO PEDIATRA (TEMPORARIO)
MEDICO PLANTONISTA (TEMPORÁRIO) Exercer a medicina em regime de atendimento de plantão, efetuando anamnese, solicitando e interpretando exames, prescrevendo medicamentos, efetuando intervenções médicas de urgência e emergência, bem como outras funções correlatas, especialmente em Hospital de Apoio de pacientes diagnosticados com COVID-19.
MEDICO PNEUMOLOGISTA LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentdo de determinar diagnóstcos ou, se necessário, solicitar exames complementares, na área da especialidade; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confrmar ou informar os diagnóstcos, na área da especialidade; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnostcada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitr atestados médicos, de saúde, sanidade, aptdão fsica e mental, óbito, criminológicos e outros laudos que forem solicitados, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitr diagnóstcos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tpos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventva ou terapêutca; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for ocaso, efetuando seu deslocamento entre as unidades de saúde; IX – Partcipar do planejamento das atvidades de sua área, bem como de planos de ação na área da saúde e epidemiológicas; X – Partcipar, eventualmente, quando convocado, de ações de vigilância sanitária e farmacológica; XI – Realizar atvidades correlatas, compatveis com as funções do cargo.
MEDICO PSIQUIATRA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MÉDICO PSIQUIATRA (TEMPORARIO)
MEDICO UROLOGISTA I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MEDICO UROLOGISTA (TEMPORARIO)
MEDICO V I - Examinar os pacientes, auscultando, apalpando ou fazendo uso de instrumentos especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares; II - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnósticos; III - Prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes; IV - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão, diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; V - Emitir atestados médicos, de saúde, sanidade, aptidão física e mental, óbito, visando atender determinações legais; VI - Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas; VII - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; VIII - Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; IX - Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura; X - Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população estudada; XI - Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; XII - Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; XIII - Participar de desenvolvimento de planos de fiscalização sanitárias; XIV - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MONITOR =LEI Nº 3.524, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022= I - Zelar da segurança dos alunos durante o transporte escolar, inclusive nas dependências e proximidades da escola; II - Inspecionar o comportamento dos alunos nos ambientes de atuação; III - prestar orientação aos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários; IV - Ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato; V - Orientar a entrada e saída de alunos; VI - Controlar as atividades livres dos alunos; VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
MONITOR (TEMPORARIO) EDITAL PS Nº 003/2023 Zelar da segurança dos alunos durante o transporte escolar, inclusive nas dependências e proximidades da escola, inspecionar o comportamento dos alunos nos ambientes de atuação; prestar orientação aos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato; prestar apoio às atividades acadêmicas; orientar a entrada e saída de alunos; controlar as atividades livres dos alunos; exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR (TEMPORARIO)
MOTORISTA (TEMPORARIO) EDITAL PS Nº 003/2023 I - Conduzir veículos automotores enquadrados na categoria “D”, como caminhões e ônibus destinados ao transporte de passageiros e cargas; II - Dirigir ambulância e veículos assemelhados, obedecendo o Código Nacional de Trânsito; III - Transportar doentes e acidentados, auxiliando os mesmos a se acomodarem nas macas; IV - Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; V - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; VI - Fazer reparos de emergência; VII - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; VIII- Encarregar-se do transporte e da entrega de correspondência ou de pacotes, pequenas cargas que lhe forem confiadas; IX - Promover o abastecimento de combustível, água e óleo; X - Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; XI - Providenciar a lubrificação quando indicada; XII - Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria bem como a calibração dos pneus; XIII - Proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; XIV - Auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento eventualmente transportado; XV - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade; XVI - Manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo; XVII - Observar os limites de carga preestabelecidos quanto ao peso, altura, comprimento e largura; XVIII - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; XIX - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; XX - Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; XXI - Conduzir os servidores da Prefeitura em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; XXII - Zelar pela manutenção de sua carteira nacional de habilitação e pelos cursos específicos exigidos para a profissão; XXIII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XXIV - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XXV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXVI - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MOTORISTA DE AMBULANCIA I - Dirigir ambulância e veículos assemelhados, obedecendo o Código Nacional de Trânsito; II - Transportar doentes e acidentados, auxiliando os mesmos a se acomodarem nas macas; III - Vistoriar o veículo diariamente, antes e após sua utilização, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do Carter, bateria, freios, faróis, parte elétrica para certificar-se das condições de tráfego; IV - Requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade; V - Observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos; VI - Realizar reparos de emergência; VII - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em perfeitas condições; VIII - Zelar pelas ferramentas, acessórios e documentos do mesmo; IX - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização; X - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e o controle da Administração; XII - Recolher o veículo após a utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; XIII - Fazer uso de equipamentos de proteção individual quando necessário; XIV - Ter disponibilidade para viagens fora do município de Morro Agudo em situações normais e de emergência; XV - Zelar pela manutenção de sua carteira nacional de habilitação e pelos cursos específicos exigidos para a profissão; XVI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XVII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XVIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XIX - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MOTORISTA I I - Conduzir veículos automotores enquadrados na categoria "D", como caminhões e ônibus destinados ao transporte de passageiros e cargas; II - Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; III - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; IV - Fazer reparos de emergência; V - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; VI - Encarregar-se do transporte e da entrega de correspondência ou de pacotes, pequenas cargas que lhe forem confiadas; VII - Promover o abastecimento de combustível, água e óleo; VIII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; IX - Providenciar a lubrificação quando indicada; X - Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria bem como a calibração dos pneus; XI - Proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; XII - Auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento eventualmente transportado; XIII - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade; XIV - Manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo; XV - Observar os limites de carga preestabelecidos quanto ao peso, altura, comprimento e largura; XVI - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; XVII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; XVIII - Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; XIX - Conduzir os servidores da Prefeitura em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; XX - Zelar pela manutenção de sua carteira nacional de habilitação e pelos cursos específicos exigidos para a profissão; XXI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XXII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XXIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXIV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
MOTORISTA II LEI Nº 3609 DE 02 DE MAIO DE 2023. I - Conduzir veículos automotores enquadrados nas categorias “B”, “C” e "D", como veículos de passeio, caminhões e ônibus destnados ao transporte de passageiros e cargas; II - Recolher o veículo à garagem ou local destnado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; III - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; IV - Fazer reparos de emergência; V - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; VI - Encarregar-se do transporte e da entrega de correspondência ou de pacotes, pequenas cargas que lhe forem confadas; VII - Promover o abastecimento de combustvel, água e óleo; VIII - Verifcar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; IX - Providenciar a lubrifcação quando indicada; X - Verifcar o grau de densidade e nível de água da bateria bem como a calibração dos pneus; XI - Proceder ao mapeamento de viagens, identfcando o usuário, tpo de carga, seu destno, quilometragem, horários de saída e chegada; XII - Auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento eventualmente transportado; XIII - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade; XIV - Manter atualizado o documento de habilitação profssional e do veículo; XV - Observar os limites de carga preestabelecidos quanto ao peso, altura, comprimento e largura; XVI - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; XVII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventva do veículo; XVIII - Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; XIX - Conduzir os servidores da Prefeitura em lugar e hora determinados, conforme itnerário estabelecido ou instruções específcas; XX - Zelar pela manutenção de sua carteira nacional de habilitação e pelos cursos específcos exigidos para a profssão; XXI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atvidades do posto de trabalho onde atua; XXII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartção onde atua; XXIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXIV - Atender as demais determinações das chefas superiores atnentes a sua área de atuação.
NUTRICIONISTA I - Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; II - Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura; III - Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; IV - Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas; V - Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches; VI - Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura; VII - Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor; VIII - Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas dos órgãos municipais, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências; IX - Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos; X - Realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo/qualidade; XI - Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas; XII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XIII - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; XIV - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; XV - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico/científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, compatíveis com sua especialização profissional. XVI - Proceder com exames, vistorias, visitas técnicas e perícias, inclusive com emissão de laudos, nas áreas de sua competência; XVII - Funcionar como assistente técnico do Município nos processos judiciais ou administrativos indicados, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município; XVIII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIX - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XX - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXI - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
NUTRICIONISTA (TEMPORARIO)
NUTRICIONISTA (TEMPORARIO)
OPERADOR DE MAQUINA (TEMPORARIO) EDITAL PS Nº 003/2023 I - Operar máquinas leves, médias e pesadas, como motoniveladoras, carregadeiras, escavadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros; II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; IV - Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; V - Pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; VI - Efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; VII - Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; VIII - Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrência, para controle da chefia; IX - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; X - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
OPERADOR DE MAQUINA I I - Operar máquinas leves, médias e pesadas, como motoniveladoras, carregadeiras, escavadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros; II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; IV - Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; V - Pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; VI - Efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; VII - Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; VIII - Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrência, para controle da chefia; IX - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; X - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
OPERADOR DE MAQUINA II =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Executar atividades relativas à operação de rolo compressor, pá-carregadeira, trator de esteira e outros e na execução de serviços gerais de engenharia; Operar retroescavadeira e moto niveladora e demais equipamentos, manipulando comandos, nos serviços de drenagem, terraplanagem, saneamento, pavimentação, entre outros, conforme orientação técnica e normas de segurança; Verificar a necessidade de reparos na parte mecânica e elétrica do veículo, encaminhando-o para a oficina quando necessário; Conduzir os veículos e/ou equipamentos até o local determinado após o final de cada obra; Operar máquinas agrícolas, de acordo com as orientações técnicas, roçando, arando e preparando o solo para o plantio; Verificar as condições de funcionamento do veículo, com relação ao combustível, água, bateria, pneus e outros, solicitando as providências necessárias; Zelar pelas condições de segurança dos demais e de si mesmo e evitar acidentes, atentando para normas e procedimentos preestabelecidos; Sinalizar o local de realização das obras, conforme orientações técnicas e de segurança; Usar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para a categoria; Executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
ORIENTADOR SOCIAL I- Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; II- Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; III- Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; IV- Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; V- Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora; VI- Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; VII- Apoiar e participar no planejamento das ações; VIII- Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade; IX- Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; X- Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; XI- Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades Socioassistenciais; XII- Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; XIII- Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; XIV- Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; XV- Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; XVI- Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; XVII- Apoiar na articulação com a rede de serviços Socioassistenciais e políticas públicas; XVIII- Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; XIX- Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; XX- Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; XXI- Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; XXII- Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos; XXIII- Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas. XXIV- Participar de reuniões de equipe, de encontros, seminários e programas de treinamento, sempre que convocado; XXV- Realizar atividades administrativas junto ao Conselho Tutelar e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXVI- Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.
PADEIRO I - Elaborar produtos panificáveis, fazendo uso de normas de higiene e segurança no desenvolvimento do seu trabalho; II - Executar trabalhos de fabricação de pães, preparando e cozinhando massas diversas para abastecer unidades da Prefeitura Municipal; III - Separar os ingredientes da mistura, calculando as quantidades e qualidades necessárias para confeccionar a massa; IV - Dar tratamentos necessários à massa, fermentando-a, misturando e amassando seus ingredientes, empregando processo manual ou mecânico, a fim de prepará-la para cozimento; V - Cilindrar, cortar e enrolar a massa, procedendo de acordo com a técnica requerida para dar-lhe a forma desejada; VI - Cozinhar a massa, levando-a ao forno aquecido a uma temperatura determinada e observando o tempo de permanência, para obter os pães ou assemelhados na consistência desejada; VII - Comunicar irregularidades encontradas nas mercadorias e nas máquinas, indicando as providências cabíveis para evitar o consumo de gêneros deteriorados e assegurar o funcionamento da máquina; VIII - Operar máquinas específicas para a produção da merenda escolar, conforme orientações do superior imediato; IX - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; X - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
PAJEM I - Executar os serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação. II - Orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando-as no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences, para garantir o seu bem-estar. III - Auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando-as sobre o seu comportamento à mesa. IV - Controlar os horários de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as na troca de roupa. V - Conferir a frequência com registro de entrada e saída, ajudar na limpeza dos ambientes e das roupas. VI - Executar outras tarefas correlatas, sob determinação da chefia imediata.
PEDREIRO I - Executar atividades da categoria de pedreiro; II - Executar diretamente serviços de construção; III - Executar tarefas de reforma; IV - Executar serviços de alvenaria como confecção de peças e assentamento de manilhas; V - Preparar massas, argamassas, reboco e traços de concreto; VI - Fazer emboço e reboco; VII - Assentar tacos, azulejos, pisos de cerâmicas e outros; VIII - Emassar e regularizar paredes e esquadrias; IX - Executar serviço de revestimento, impermeabilização e outros; X - Zelar pelo material recebido, cuidando pela inspeção da qualidade e quantidade; XI - Executar trabalhos de pavimentação e revestimento em vias públicas; XII - Apoiar e executar tarefas de carpinteiro, calceteiro, eletricista, pintor e correlatas, quando necessárias; XIII - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho e do setor onde estiver lotado.
PENSIONISTA (PROCESSO Nº 1000262-48.2018.8.26.0374)
PERIODONTISTA I - Desempenhar todas as atribuições estabelecidas pelo conselho de classe e legislação atinente à profissão bem como à especialidade da área de atuação; II - Aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico, interagindo com profissionais de outras áreas; III - Desenvolver atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade; IV - Administrar as condições locais de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança; V - Prescrever medicamentos na clínica e na urgência odontológica; VI - Diagnosticar, prevenir e tratar as alterações nos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos e também as manifestações das condições sistêmicas no periodonto; VII - Avaliar pacientes, planejar e executar tratamentos especializados, como prevenção periodontal e da cárie dentária, eliminação da bolsa periodontal, raspagem e alisamento radicular, curetagem gengival, polimento coronário e radicular, cirurgias periodontais (gengivectomia, gengivoplastia, retalhos periodontais), tratamento de bolsa intra-óssea e outras atividades afins; VIII - Realizar acompanhamento periódico dos casos tratados; IX - Participar da elaboração de procedimentos operacionais padrão, executar quaisquer outras atividades correlatas ao seu emprego, determinadas pelo superior imediato; X - Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; XI executar outras tarefas correlatas; XII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
PISCINEIRO Realizar limpeza e manutenção de fontes, chafarizes, espelhos d’águas, e da(s) piscina(s) diárias e de maior complexidade quando se fizer necessário ou conforme protocolo, utilizando peneiras, escovas, aspiradores e outros recursos (aplicação de produtos químicos) para boa apresentação das piscinas e ter qualidade de água a ser oferecida aos banhistas; Manter registro das avaliações da qualidade da água da(s) piscina(s); Ter suas ações fundamentadas no trabalho de equipe; controlar, provisionar, zelar por materiais de uso permanente e de consumo da unidade de trabalho, para assegurar o desempenho adequado do serviço; Participar de cursos de educação permanente; Informar seu ao supervisor imediato ocorrências diárias, enviando relatórios se necessário; Colaborar com a manutenção da limpeza da unidade de trabalho; Usar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para a categoria; Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
PORTEIRO (TEMPORARIO) Efetuar o controle de entrada e saída de pessoas, concedendo autorização ou não para acesso em setores determinados previamente identificados, controlar o fluxo e a posição das pessoas em sala de espera, visando a evitar aglomerações, auxiliar na descida de pacientes e sua transferência de maca para recepção no Hospital de Apoio, encaminhando os pacientes aos locais de atendimento, prevenir e evitar confrontos de pacientes e cidadãos com os funcionários, evitar a ocorrência de dano ao patrimônio da municipalidade e exercer atividades correlatas. DEVERÁ EXERCER CONSTANTE ESFORÇO FÍSICO.
PREFEITO MUNICIPAL I - a iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - nomear e exonerar os secretários ou cargos da mesma natureza; III - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; IV - representar o Município, em juízo e fora dele; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar, no todo ou em parte os projetos de Lei aprovados pela Câmara; VII - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; IX - permitir ou autorizar a execução de serviços, por terceiros; X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei; XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; XII - encaminhar à Câmara, até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XIV - prestar à Câmara as informações no prazo de quinze dias prorrogáveis por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - administrar a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição até o dia vinte de cada mês, em forma de duodécimos, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem atribuídas; XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias; XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma da Lei; XXVI - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVII - desenvolver o sistema viário do Município; XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites da respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX - promover o desenvolvimento do ensino; XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; XXXI - solicitar o auxílio da segurança pública do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como dispor sobre a Guarda Municipal na forma da Lei; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV - publicar relatório resumido da execução orçamentária conforme legislação vigente;
PROCURADOR JURIDICO I - Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; II - Propor projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Jurídica do Município para aprovação do Chefe do Executivo; III - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira; IV - Representar o Município de Morro Agudo em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Morro Agudo seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Jurídica do Município deva intervir; V - Indicar Subprocurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município de Morro Agudo; VI - Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; VII - Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equivalentes providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida; VIII - Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante; IX - Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Morro Agudo; X - Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município de Morro Agudo figure como parte, nos termos da lei. XI - Orientar a defesa do Município de Morro Agudo; XII - Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de Morro Agudo; XIII - Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato, negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos do Poder Executivo Municipal, assumindo a defesa do Município de Morro Agudo se entender conveniente e oportuno; XIV - Representar a Procuradoria Jurídica do Município e superintender a assessoria jurídica da Município de Morro Agudo; XV - Encaminhar aos subprocuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; XVI - Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos subprocuradores do Município; XVII - Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria Jurídica do Município;
PRODUTOR CULTURAL LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I – Elaborar e colaborar no planejamento e divulgação dos eventos culturais, artstcos e administratvos, bem como de ensino, extensão e pesquisa; II – Assessorar a Chefia superior na realização das suas atvidades; III – Avaliar e comentar os acontecimentos de interesse da Secretaria; IV – Manter a comunidade informada sobre os eventos culturais, artstcos e administratvos; V – Promover e acompanhar os programas municipais relacionados à área cultural; VI – Cadastrar e manter atualizados os dados do Município junto aos órgãos federais e estaduais da área cultural, especialmente a inclusão do Município no Sistema Nacional de Cultura; VII – Realizar cursos, ofcinas e palestras, de acordo com sua área de formação e buscar junto a outros entes a realização de ações culturais as quais não possua formação específca; VIII – Responsabilizar-se tecnicamente perante órgãos de classe e sindicatos da categoria profssional; IX – Partcipar do planejamento e execução das atvidades do calendário ofcial do Município, no que disser respeito à área cultural; X – Redigir textos e inserções midiátcas para divulgação junto a órgãos de imprensa; XI – Prestar declarações informatvas de sua área de atuação perante a mídia escrita, falada e televisiva; X – Atuar como assessor técnico nas licitações da sua área; XI – Promover a gestão dos espaços culturais do Município, mantendo-os em funcionamento e atraindo visitação do público; XII – Realizar outras atvidades correlatas determinadas pela Chefia.
PROFESSOR DE ARTE
PROFESSOR DE ATIVIDADES AQUATICAS (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE CORTE E COSTURA (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE DANÇAS RITMICAS
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BASICA I 1. - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BASICA I (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BASICA II 1 - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 1 - Docência no ensino fundamental em classes de 5ª a 8ª série , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BASICA II (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE EDUCAÇAO ESPECIAL LC Nº 042/2023 I - Atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, para estudantes com deficiência, desempenhando as seguintes atividades: elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses estudantes; elaboração e execução do Plano de AEE; atendimento ao estudante, organizando o tipo e a frequência de atendimentos por semana da unidade escolar; produção de materiais e recursos acessíveis; indicação de materiais para aquisição; acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula; orientação às famílias, professores e colegas de turma quanto ao recurso utilizado pelo estudante; articulação com o professor de sala de aula, profissionais da área clínica, com profissionais das instituições especializadas conveniadas, visando informações que complementam o AEE; assumir uma postura ética e respeitosa com os estudantes, famílias e os demais profissionais; participar das discussões educativas/pedagógicas propostas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação. Considerando as particularidades de atuação deste profissional, caberá ter conhecimento das noções básicas de informática. II - Atuar nas salas comuns de Ensino Regular, prestando atendimento especializado para alunos com deficiência, em casos de comprovada necessidade, desempenhando as seguintes atividades: participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização; orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares; elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica; elaborar e desenvolver o Plano Educacional Individualizado (PEI) dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores; participar dos Conselhos de Classe e das horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC; oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas; manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados; orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde; participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola; orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva; demais atividades correlatas determinadas pela Chefia imediata ou pela Secretaria Municipal de Educação.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO ESPECIAL (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE EDUCAÇAO FISICA (PEBII) 1 - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 1 - Docência no ensino fundamental em classes de 5ª a 8ª série , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL 1. - Docência na educação infantil , incluindo entre outras , as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.5 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.6 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.7 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE EDUCAÇAO PROFISSIONAL 1 - Docência em Classes de Educação Profissional, incluindo entre outras as seguintes atribuições: 1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 1.5 - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; 1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.8 - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
PROFESSOR DE EDUCAÇAO PROFISSIONAL (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE ENSINO PROFISSIONAL (TEMPORARIO)
PROFESSOR DE GINASTICA DE ACADEMIA
PROFESSOR DE INFORMATICA (TEMPORARIO)
PROFESSOR EVENTUAL (TEMPORARIO)
PROFESSOR EVENTUAL I Atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos dos professores titulares, ministrando aulas na educação infantil, no ensino fundamental - ciclo I e na educação de jovens e adultos - EJA - anos iniciais, sob orientação e acompanhamento do coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino. Na inexistência da necessidade de substituição, o Professor Eventual I atuará em atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar.
PROFESSOR EVENTUAL I (TEMPORARIO)
PROFESSOR EVENTUAL II Atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos dos professores titulares, ministrando aulas de qualquer componente curricular, no Ensino Fundamental - Ciclo II, na Educação de Jovens e Adultos - EJA - Anos finais, Ensino Médio e Ensino Técnico Profissionalizante, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que sob orientação e acompanhamento do coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino. Na inexistência da necessidade de substituição, o Professor Eventual II atuará em atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar.
PROFESSOR EVENTUAL II (TEMPORARIO)
PROFESSOR II
PROFESSOR III
PSICOLOGO LEI Nº 3162/2018 I - Procede ao estudo e análise dos processos intrapessoais e das relações interpessoais, possibilitando a compreensão do comportamento humano individual e de grupo, no âmbito das instituições de várias naturezas, onde quer que se deem estas relações; II - Aplica conhecimento teórico e técnico da psicologia, com o objetivo de identificar e intervir nos fatores determinantes das ações e dos sujeitos, em sua história pessoal, familiar e social, vinculando-as também a condições políticas, históricas e culturais; III - O Psicólogo, dentro de suas especificidades profissionais, atua no âmbito da educação, saúde, lazer, trabalho, segurança, justiça, comunidades e comunicação com o objetivo de promover, em seu trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano; IV - Contribui para a produção do conhecimento científico da psicologia através da observação, descrição e análise dos processos de desenvolvimento, inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano e animal; V - Analisa a influência de fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre os sujeitos na sua dinâmica intrapsíquica e nas suas relações sociais, para orientar-se no psicodiagnóstico e atendimento psicológico; VI - Promove a saúde mental na prevenção e no tratamento dos distúrbios psíquicos, atuando para favorecer um amplo desenvolvimento psicossocial; VII - Elabora e aplica técnicas de exame psicológico, utilizando seu conhecimento e práticas metodológicas específicas, para conhecimento das condições do desenvolvimento da personalidade, dos processos intrapsíquicos e das relações interpessoais, efetuando ou encaminhando para atendimento apropriado, conforme a necessidade. VIII - Participa da elaboração, adaptação e construção de instrumentos e técnicas psicológicas através da pesquisa. IX - Realiza divulgação e troca de experiência nos eventos da profissão e comunidade científica e, à população em geral, difunde as possibilidades de utilização de seus recursos. X - O psicólogo desempenha suas funções e tarefas profissionais individualmente e em equipes multiprofissionais; XI - Colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional; XII - Realiza pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas. XIII - Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos. XIV - Realiza atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequado às diversas faixas etárias; XV - Realiza atendimento familiar para orientação ou acompanhamento psicoterapêutico. XVI - Realiza atendimento a crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico. XVII - Acompanha psicologicamente gestantes durante a gravidez, parto e puerpério, procurando integrar suas vivências emocionais e corporais, bem como incluir o parceiro, como apoio necessário em todo este processo. XVIII - Trabalha em situações de agravamento físico e emocional, inclusive no período terminal, participando das decisões com relação à conduta a ser adotada pela equipe; XIX - Cria, coordena e acompanha, individualmente ou em equipe multiprofissional, tecnologias próprias ao treinamento em saúde, particularmente em saúde mental, com o objetivo de qualificar o desempenho de várias equipes. XX - Participa e acompanha a elaboração de programas educativos e de treinamento em saúde mental, a nível de atenção primária; XXI - Colabora, em equipe multiprofissional, no planejamento das políticas de saúde, em nível de macro e microsistemas. XXII - Participa dos planejamentos e realiza atividades culturais, terapêuticas e de lazer com o objetivo de propiciar a reinserção social de pessoas necessitadas; XXIII - Planeja, elabora e avalia análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de posto de trabalho etc.), para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o objetivo de subsidiar ou assessorar as diversas ações da administração. XXIV - Elabora, executa e avalia, em equipe multiprofissional, programas de treinamento e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos humanos. XXV - Colabora para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educandos, no processo de ensino aprendizagem, nas relações interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as dimensões política, econômica, social e cultural. XXVI - Realiza pesquisa, diagnóstico e intervenção psicopedagógica individual ou em grupo. XXVII - Participa também da elaboração de planos e políticas referentes ao Sistema Educacional, visando promover a qualidade, a valorização e a democratização do ensino. XXVIII - Desenvolve trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus integrantes. XXIX - Desenvolve com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores, professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear na escola o desenvolvimento de potencialidades, a auto-realização e o exercício da cidadania consciente. XXX - Elabora e executa procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento. XXXI - Exerce outras atribuições previstas pelo Conselho Federal de Psicologia; XXXII - Executa tarefas correlatas determinadas pela chefia imediata; LEI Nº 3616/2023 Art. 2º O ocupante do cargo de Psicólogo, de provimento efetivo, lotado no Setor de Segurança e Saúde Ocupacional, atuará como “Psicólogo Organizacional”, tendo como atribuições conforme segue: I - Realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação, avaliação das condições pessoais do servidor/funcionário público, caso seja solicitado pelo Setor de Recursos Humanos; II - Realizar acompanhamento psicológico de servidores/funcionários públicos; III - Emitir pareceres técnicos; IV - Realizar perícias; V - Efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, motivação, tipos de liderança; VI - Averiguar causas de baixa produtividade; VII - Assessorar treinamentos em relações humanas; VIII - Fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal, com acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; IX - Empregar técnicas como testes de inteligência e personalidade, observações de conduta; X - Formular hipóteses de trabalho, para orientar as explorações psicológicas e médicas, apresentar o caso estudado e interpretado à discussão em seminário; XI - Elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos;XII - Redigir a interpretação final após o debate e aconselhamento indicado a cada caso, conforme as necessidades psicológicas, sociais e profissionais do indivíduo; XIII - Manter atualizado o prontuário de cada caso estudado, fazendo os necessários registros; XIV - Manter-se atualizado nos processos e técnicas utilizadas pela psicologia; XV - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
PSICOLOGO (TEMPORARIO)
PSICOLOGO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO Disponibilidade para trabalho em turnos de acordo com a carga horária estabelecida, com possível atuação laboral em sábados, domingos e/ou feriados. Participação em cursos de formação e/ou treinamento oferecidos ou demandados pelo Município. Responder e submeter-se hierarquicamente ao Coordenador do Serviço de Acolhimento. Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço; Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários; Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários; Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores; Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual; Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência); Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.
PSICOPEDAGOGO Assinalar e analisar fatores que favorecem ou prejudicam a aprendizagem. Auxiliar o aluno no desenvolvimento escolar. Fazer intervenção atuando frente aos problemas, sem desvincular-se do processo educativo. Encaminhar o aluno para outros profissionais quando necessário. Orientar professores, pais e equipe técnica de educação em suas funções. Propor projetos que visam prevenir a defasagem e/ou inserir o aluno com dificuldade na escolaridade normal. Executar outras atribuições afins.
QUIMICO I - São atribuições do Químico, no âmbito da municipalidade, as previstas na Resolução Normativa n° 36, de 25 de abril de 1974, do Conselho Federal de Química, excetuadas aquelas que porventura venham a ser suprimidas por legislação superior, e acrescidas daquelas que, também por legislação específica, venham a lhe ser atribuídas. II - Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico. III - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior. IV - Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; V - Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições; VI - Outras atividades afins. =LEI Nº 3.867, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025= Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.638, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município, passa a vigorar com a seguinte redação quanto às atribuições do cargo de Químico: I – Executar as atribuições previstas na Resolução Normativa nº 36, de 25 de abril de 1974, do Conselho Federal de Química, excetuadas aquelas que venham a ser suprimidas por legislação superior, e acrescidas das que venham a lhe ser atribuídas por legislação específica; II – Exercer demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico; III – Realizar análises físico-químicas, químicas e microbiológicas de águas, efluentes, resíduos sólidos, matérias-primas, produtos químicos e correlatos, emitindo laudos e pareceres técnicos; IV – Executar e validar métodos analíticos e de controle de qualidade em laboratório, assegurando a conformidade com padrões técnicos e sanitários estabelecidos pela legislação vigente; V – Monitorar e controlar a qualidade da água distribuída à população, observando os padrões de potabilidade definidos pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 888/2021 e alterações posteriores), pelo CONAMA e por demais órgãos reguladores; VI – Proceder à análise e acompanhamento dos efluentes oriundos das estações de tratamento de esgoto, verificando a conformidade com as normas ambientais expedidas pelo CONAMA e demais autoridades competentes; VII – Apoiar a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente na execução de políticas públicas relacionadas à saúde ambiental, saneamento básico e controle da poluição; VIII – Assessorar tecnicamente os órgãos da Administração Pública Municipal em matérias relacionadas à química aplicada, saneamento, resíduos, processos industriais e impacto ambiental; IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação de normas técnicas de biossegurança, saúde pública e proteção ambiental, no âmbito de suas competências; X – Coordenar, supervisionar ou executar atividades de laboratório químico em unidades de abastecimento de água, estações de tratamento de esgoto e outros serviços municipais; XI – Participar de estudos, comissões e grupos técnicos relacionados ao controle de qualidade de produtos e serviços, bem como de processos de licitação e contratação que envolvam produtos ou serviços químicos; XII – Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; XIII – Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por chefia ou autoridade superior; XIV – Utilizar os equipamentos de proteção individual pertinentes ao exercício de suas atribuições; XV – Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.
RECEPCIONISTA LEI Nº 3616/2023 I - Executar serviços de pequena complexidade dentro da área administrativa; II - Manter sob sua guarda os documentos sob sua responsabilidade; III - Operar máquinas de cópia reprográfica (“xérox”) e digitalizadora; IV - Cuidar da tramitação de correspondências do seu setor de trabalho; V - Fazer o registro das ligações locais e interurbanas expedidas e recebidas; VI - Prestar contas das ligações efetuadas com os telefones públicos; VII - Anotar e transmitir recados; VIII - Prestar informações sobre endereços e serviços públicos; IX - Realizar serviços de portaria e recepção, atendendo ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; X - Zelar pelos materiais e equipamento de trabalho; XI - Exercer funções dentro das normas de higiene e segurança do trabalho; XII - Executar serviços referentes a recepção de setores públicos; XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PARA A MULHER I -Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II -Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III -Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV -Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V -Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI -Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII -Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII -Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX -Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X -Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI -Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII -Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII -Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV -Coordenar projetos; XV -Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e emorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI -Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII -Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII -Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX -Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX -Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI-Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII -Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIIIAtender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Cooperar no preparo e execução dos trabalhos auxiliares ao Exército, relativos a convocação, alistamento, incorporação e dispensa de incorporação no serviço militar, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição de Serviço Militar; Promover, no Município, a divulgação e orientação das obrigações militares; Promover os levantamentos estatísticos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de alistamento militar e daqueles indicados pela Circunscrição de Serviço Militar para controle e informação; Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos respectivos trabalhos, encaminhando-os à Circunscrição de Serviço Militar, de acordo com as normas estabelecidas, e o Prefeito, para análise e informação; Prover a regularização de situação militar dos munícipes, pelo processo de alistamento, pela prestação de informações ou pelo encaminhamento aos órgãos competentes; Participar à circunscrição de Serviço Militar, através da Delegacia de Serviço Militar, as infrações graves â Lei de Serviço Militar e seu regulamento; Providenciar a organização e manutenção atualizada de Cadastro de Alistamento e outros indicados pela circunscrição de Serviço Militar, necessários à implementação dos trabalhos; Executar outras atribuições afins.
SECRETARIO DE ESCOLA I - Elaborar a programação das atividades da Secretaria da Unidade Escolar e manter a articulação com as demais programações; II - Participar da elaboração do Plano Escolar; III - Orientar e controlar as atividades de registro e escrituração da frequência do pessoal e dos alunos e assegurar o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados; IV - Verificar a regularidade da documentação referente a matricula e transferência de alunos e encaminhar casos especiais à deliberação do Diretor da Unidade escolar; V - Providenciar o levantamento e o encaminhamento de dados e informações educacionais; VI - Preparar a escala de férias do pessoal da Unidade Escolar e submeter à aprovação do Diretor; VII - Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades da Secretaria e da Escola; VIII - Redigir correspondência oficial da Unidade Escolar; IX - Instruir expedientes e processos de frequência e de pagamentos de professores e demais servidores da Unidade escolar; X - Elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo da Secretaria da Unidade Escolar; XI - Elaborar relatórios das atividades da Secretaria da Unidade Escolar e colaborar no preparo dos relatórios anuais; XII - Prestar atendimento ao público em geral; XIII - Coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações entre outros serviços; XIV - Administrar e controlar bens patrimoniais e materiais de consumo; XV - Organizar e arquivar documentos e correspondências; XVI - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
SECRETARIO MUN DA CIDADE E DO PLANEJAMENTO URBANO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUN DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUN DE CULTURA, TURISMO, EVENTOS E COMUN. SOCIAL =LEI Nº 3.515, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas; Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; Fiscalizar os serviços a seu encargo; Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; Coordenar projetos; Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; Atender ao público em geral; Realizar outras tarefas correlatas e afins.
SECRETARIO MUN DE FINANÇAS E TRIBUTAÇAO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DA CIDADANIA I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADM E PLANEJAMENTO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREGO Descrição das Atribuições: I -Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II -Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III -Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV -Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V -Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI -Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII -Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII -Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX -Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X -Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI -Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII -Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII -Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV -Coordenar projetos; XV -Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI -Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII -Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII -Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX -Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX -Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI -Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII -Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas; Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; Fiscalizar os serviços a seu encargo; Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; Coordenar projetos; Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; Atender ao público em geral; Realizar outras tarefas correlatas e afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos; XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SECRETARIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PUBLICAS I - Gerir todas as atividades e atribuições atinentes à sua área e executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas. II - Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Municipal para a qual foi nomeado pelo Prefeito Municipal; III - Apresentar ao Gabinete do Prefeito propostas referentes à legislação, orçamento e aperfeiçoamento dos servidores subordinados, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal que é responsável; IV - Chefiar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a racionalização, a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; V - Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Secretaria de que é titular; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-la à unidade administrativa competente, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; VII - Fiscalizar os serviços a seu encargo; VIII - Solicitar e autorizar compras de materiais e equipamentos, com o aval do Prefeito Municipal; IX - Observar e cumprir estritamente leis, decretos e regulamentos; X - Elaborar e endossar relatórios ou planilhas de horas extras dos servidores da Secretaria de que é titular; XI - Determinar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados; XII - Responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria Municipal de que é responsável; XIII - Assessorar ou participar da avaliação do estágio probatório dos servidores lotados em sua Secretaria Municipal; XIV - Coordenar projetos; XV - Representar a Secretaria Municipal nas solenidades e comemorações oficiais do Município ou indicar seu substituto no respectivo evento; XVI - Procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos; XVII - Sugerir a instituição ou atualização de normas internas, respeitando os princípios administrativos;XVIII - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XIX - Zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em sua respectiva Secretaria Municipal; XX - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, à máxima correção, pontualidade e justiça; XXI - Promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à respectiva Secretaria Municipal, repassando ao Prefeito Municipal os assuntos para apreciação superior; XXII - Manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da mesma; XXIII - Atender ao público em geral; XXIV - Realizar outras tarefas afins.
SERVIÇOS GERAIS I - Exerce atividades de limpeza e conservação de logradouros e prédios públicos, mobiliário, equipamentos e utensílios; II - Preparo e distribuição de lanches; III – Serviços de copa e cozinha; IV - Lava e passa roupas; VI - Coleta e descarte de lixo dentro dos prédios; VII - Executa outros serviços auxiliares braçais, manuais e demais atividades afins; VIII – Poderá operar maquinas (tratores) até 75 cv, desde que devidamente habilitado, conforme a lei 9.503/97 e suas alterações (código de transito brasileiro - CTB); IX - Organizar e arquivar documentos e correspondências; X - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho e do setor onde estiver lotado.
SERVIÇOS GERAIS - FEMININO (TEMPORARIO) EDITAL DE PROCESSO SELETIVO Nº 006/2023 I - Exerce atividades de limpeza e conservação de logradouros e prédios públicos, mobiliário, equipamentos e utensílios; II - Preparo e distribuição de lanches; III – Serviços de copa e cozinha; IV - Lava e passa roupas; VI - Coleta e descarte de lixo dentro dos prédios; VII - Executa outros serviços auxiliares braçais, manuais e demais atividades afins; VIII - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho.
SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO (TEMPORARIO) EDITAL DE PROCESSO SELETIVO Nº 006/2023 I - Exerce atividades de limpeza e conservação de logradouros e prédios públicos, mobiliário, equipamentos e utensílios; II - Preparo e distribuição de lanches; III – Serviços de copa e cozinha; IV - Lava e passa roupas; VI - Coleta e descarte de lixo dentro dos prédios; VII - Executa outros serviços auxiliares braçais, manuais e demais atividades afins; VIII - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho.
SERVIÇOS GERAIS (FEMININO) I - Exerce atividades de limpeza e conservação de logradouros e prédios públicos, mobiliário, equipamentos e utensílios; II - Preparo e distribuição de lanches; III – Serviços de copa e cozinha; IV - Lava e passa roupas; VI - Coleta e descarte de lixo dentro dos prédios; VII - Executa outros serviços auxiliares braçais, manuais e demais atividades afins; VIII – Poderá operar maquinas (tratores) até 75 cv, desde que devidamente habilitado, conforme a lei 9.503/97 e suas alterações (código de transito brasileiro - CTB); IX - Organizar e arquivar documentos e correspondências; X - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho e do setor onde estiver lotado.
SERVIÇOS GERAIS (MASCULINO) I - Exerce atividades de limpeza e conservação de logradouros e prédios públicos, mobiliário, equipamentos e utensílios; II - Preparo e distribuição de lanches; III – Serviços de copa e cozinha; IV - Lava e passa roupas; VI - Coleta e descarte de lixo dentro dos prédios; VII - Executa outros serviços auxiliares braçais, manuais e demais atividades afins; VIII – Poderá operar maquinas (tratores) até 75 cv, desde que devidamente habilitado, conforme a lei 9.503/97 e suas alterações (código de transito brasileiro - CTB); IX - Organizar e arquivar documentos e correspondências; X - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições da natureza do trabalho e do setor onde estiver lotado.
SOCORRISTA LEI Nº 3.602, DE 05 DE ABRIL DE 2023 I - Partcipar de programas de treinamento e aprimoramento profssional especialmente em urgências/emergências, previamente agendado e não necessariamente em horário de trabalho; II - Realizar resgate de vítmas de acidentes em diversos locais; III - Realizar manobras de primeiros socorros e de suporte à vida não invasivas; IV - Realizar manobras de extração manual de vítmas; V - Realizar imobilizações e auxiliar no transporte de vítmas; VI – Atender e acompanhar todos os chamados de urgência e emergência; VII – Auxiliar no atendimento de vítmas em catástrofes naturais e ambientais, dando suporte às atvidades da Defesa Civil; VIII – Atuar na organização de locais de acidentes, efetuando a devida sinalização e preservação de locais para perícias e atuação da polícia judiciária; IX – Requisitar à área de Assistência Social do Município os benefcios eventuais para remoção e sepultamento de cadáveres; X – Atuar em horários irregulares de trabalho e em regime de plantão, inclusive à distância, para possibilitar atendimento às vítmas em qualquer horário e situação; XI – Atuar em eventos realizados pelo Município ou por este apoiado, possibilitando socorro a eventuais vítmas; XII – Atuar em reuniões, eventos e aglomerações de pessoas, quando determinado pela Chefa, para evitar acidentes e prestar socorro, se necessário; XI– Demais determinações das chefas superiores atnentes a sua área de atuação.
SUBPROCURADOR JURIDICO =Lei 3.071/2017= I - Substituir o Procurador Jurídico do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; II - Assistir o Procurador Jurídico do Município no exercício de suas atribuições, especialmente: a) Na distribuição aos órgãos de atividades-fim dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Jurídica Municipal; b) Na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim; c) Na representação do Município em juízo ou fora dele; III - Sugerir ao Prefeito Municipal abertura de processos administrativos sindicantes e/ou disciplinares visando apuração de conduta administrativa de servidores e agentes públicos; IV - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência, à moralidade e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios; V - Responder plenamente pelo expediente da Procuradoria Jurídica do Município durante a vacância do cargo superior; VI - Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades adstritas à Procuradoria Jurídica do Município.
SUPERVISOR DE TRIBUTAÇAO E FISCALIZAÇAO
TECNICO DE ENFERMAGEM I - Executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes. II - Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; III - Aplicar injeções musculares e intravenosas, bem como vacinas, segundo prescrição médica; IV - Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável; V - Verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados; VI - Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento médico e odontológico; VII - Preparar pacientes para consultas e exames; VIII - Coletar material para exame de laboratório; IX - Lavar e esterilizar instrumentos e equipamentos médicos e odontológicos; X - Auxiliar o médico ou dentista no preparo do material a ser utilizado, bem como no atendimento aos pacientes; XI - Distribuir medicamentos com base em orientação médica; XII - Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos; XIII - Controlar e manter atualizado fichário contendo informações sobre pacientes, tratamentos e medicamentos ministrados e outros dados de interesse médico; XIV - Fazer visitas domiciliares e escolares, segundo programação estabelecida para atender pacientes e coletar dados de interesse médico; XV - Manter o local de trabalho limpo e arrumado; XVI - Orientar servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do setor; XVII - Outras funções previstas pelo Conselho de Classe da Profissão; XVIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO DE ENFERMAGEM (40 h) I - Executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes. II - Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; III - Aplicar injeções musculares e intravenosas, bem como vacinas, segundo prescrição médica; IV - Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável; V - Verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados; VI - Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento médico e odontológico; VII - Preparar pacientes para consultas e exames; VIII - Coletar material para exame de laboratório; IX - Lavar e esterilizar instrumentos e equipamentos médicos e odontológicos; X - Auxiliar o médico ou dentista no preparo do material a ser utilizado, bem como no atendimento aos pacientes; XI - Distribuir medicamentos com base em orientação médica; XII - Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos; XIII - Controlar e manter atualizado fichário contendo informações sobre pacientes, tratamentos e medicamentos ministrados e outros dados de interesse médico; XIV - Fazer visitas domiciliares e escolares, segundo programação estabelecida para atender pacientes e coletar dados de interesse médico; XV - Manter o local de trabalho limpo e arrumado; XVI - Orientar servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do setor; XVII - Outras funções previstas pelo Conselho de Classe da Profissão; XVIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO DE ENFERMAGEM (TEMPORARIO) I - Executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes. II - Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados; III - Aplicar injeções musculares e intravenosas, bem como vacinas, segundo prescrição médica; IV - Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável; V - Verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados; VI - Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento médico e odontológico; VII - Preparar pacientes para consultas e exames; VIII - Coletar material para exame de laboratório; IX - Lavar e esterilizar instrumentos e equipamentos médicos e odontológicos; X - Auxiliar o médico ou dentista no preparo do material a ser utilizado, bem como no atendimento aos pacientes; XI - Distribuir medicamentos com base em orientação médica; XII - Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos; XIII - Controlar e manter atualizado fichário contendo informações sobre pacientes, tratamentos e medicamentos ministrados e outros dados de interesse médico; XIV - Fazer visitas domiciliares e escolares, segundo programação estabelecida para atender pacientes e coletar dados de interesse médico; XV - Manter o local de trabalho limpo e arrumado; XVI - Orientar servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do setor; XVII - Outras funções previstas pelo Conselho de Classe da Profissão; XVIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO DE HIGIENE BUCAL I - Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; II - Colaborar nos programas educativos de saúde bucal; III - Colaborar nos levantamentos de estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IV - Educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sob prevenção e tratamento das doenças bucais; V - Fazer a demonstração de técnicas de escovação; VI - Fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; VII - Realizar remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; VIII - Executar aplicação de substâncias para prevenção da cárie dental; IX - Inserir e condensar substâncias restauradoras diretas; X - Proceder a limpeza e antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos; XI - Remover suturas; XII - Confeccionar modelos e preparar moldeiras; XIII - Ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; XIV - Supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; XV - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XVI - Instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares; XVII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XVIII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XIX - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XX - Auxiliar nos programas e projetos municipais relacionados à odontologia, acompanhando alunos e crianças, inclusive com palestras e orientações dadas em público; XXI - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XXII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XXIII - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXIV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO DE MANUTENÇAO DO SETOR DE AGUA E ESGOTO I - Supervisionar o funcionamento e a integridade do sistema de abastecimento de água (incluindo sistemas de captação, reservação, adução, tratamento, pressurização, bombeamento, etc.) e recolhimento de esgoto; II - Realizar reparos no sistema de água e esgoto municipais; III - Vistoriar e quando necessário solicitar substituições de componentes do sistema de água e esgoto; IV - Sob a delegação da chefia do Setor de Água e Esgoto, organizar e coordenar equipes de encanadores e auxiliares ou de tratadores de água para realização de obras/tarefas; V - Subsidiar o setor responsável pela realização de licitações e compras com informações técnicas (qualitativa e quantitativamente) de materiais necessários para funcionamento do sistema de água e esgoto; VI - Realizar a confecção de ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos relativos ao trabalho do setor onde atua; VII - Realizar rotineiramente a inspeção urbana de eventuais danos na rede de abastecimento de água ou coleta de esgoto; VIII - Reportar eventual mau funcionamento do sistema de água ou esgoto à chefia imediata de modo que proceda a reparação competente; IX - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; X - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO DE NIVEL MEDIO (TEMPORARIO)
TECNICO DESPORTIVO I - Atuar em programas e ações vinculadas às Secretarias Municipais envolvendo a realização de esportes, atletismo e atividades similares, monitorando seus usuários e transmitindo-lhes os princípios e regras dessas atividades, promovendo e supervisionando a prática dos mesmos. II - Ensinar os princípios de técnica de ginástica, jogos e outras atividades esportivas; III - Ensinar os princípios e regras técnicas de atividades desportivas, orientando a prática dessas atividades; IV - Treinar atletas nas técnicas de diversos jogos e outros esportes; V - Instruir atletas sobre os princípios e regras inerentes a cada uma das modalidades esportivas; VI - Encarregar-se do preparo físico dos atletas; VII - Acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; VIII - Utilizar recursos de Informática. IX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. X - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO EM CONTABILIDADE I - Organizar os serviços de contabilidade, em geral, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; II – Auxiliar na execução da escrituração de livros contábeis como Diário, Registro de Inventários, Razão, Conta-Corrente, Caixa e outros, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais e valendo-se de sistemas manuais e mecanizados, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; III - Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; IV - Proceder à classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços; V - Efetuar ou supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseandose nos índices adequados a cada caso, para atender às disposições legais pertinentes; VI - Elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira do Município; VII - Organizar relatórios sobre a situação geral da empresa, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria; VIII - Preencher formulários, anexos conforme instruções do Tribunal de Contas; IX - Auxiliar o contador na elaboração da prestação de contas de anual e prestação de contas de convênios; X- Fornecer informações aos seus superiores a respeito do comportamento da receita e da despesa; XI - Observar e fazer observar as normas de contabilidade pública; XII - Exercer outras atividades correlatas.
TECNICO EM EDIFICACAO I - Fazer cumprir a legislação vigente relativa a edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística. II - Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal. III - Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de obras. IV - Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo. V - Interpretar projetos e especificações técnicas. VI - Executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão. VII - Elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma. VIII - Analisar e adequar custos em projetos de engenharia. IX - Fazer composição de custos diretos e indiretos. X - Organizar arquivo técnico. XI - Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços. XII - Identificar problemas e sugerir soluções alternativas. XIII - Inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra. XIV - Participar de programa de treinamento, quando convocado. XV - Auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra. XVI - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos. XVII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. XVIII - Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal.
TECNICO EM ENFERMAGEM (TEMPORÁRIO) Efetuar a aplicação de medicamentos, conforme a prescrição médica, efetuar pré-consulta, cuidar de pacientes no leito, auxiliar o Enfermeiro na realização de procedimentos de enfermagem, bem como outras funções correlatas, especialmente em Hospital de Apoio de pacientes diagnosticados com COVID19.
TECNICO EM MONTAGEM E MANUTENÇAO DE COMPUTADORES I - Instalar e configurar softwares em microcomputadores, assegurando o acesso à rede e documentando as configurações feitas; II - Instalar e configurar hardware como impressoras, monitores de vídeo, placas de rede, HD`s e outros periféricos em geral; III - Diagnosticar e solucionar problemas de hardware e software; IV - Prover suporte operacional dos aplicativos (suíte de escritório, navegador e utilitários) instalados; V - Apoio técnico em eventos (reparos no cabeamento de rede / rede wireless; VI - Recebimento e fechamento das ocorrências e solicitações no sistema de gestão; VII - Utilizar software especializado em atendimento remoto; VIII - Instalação de servidores nas Unidades da Prefeitura; IX - Criação, reparação e remanejamento de pontos lógicos e elétricos e exercer outras atividades correlatas e afins.
TECNICO EM NUTRICAO I – Auxiliar o Nutricionista nos cardápios do preparo de refeições de alunos, observando e instruindo, quanto à aplicação de técnicas adequadas de higienização, pré-preparo, cocção e armazenamento de alimentos; II - Realizar Visita diária de supervisão nas creches e escolas; III - Monitorar níveis de estoque de gêneros alimentícios e materiais da cozinha, efetuando balanços e cálculos de consumo, requisitandoos ao almoxarifado, controlando qualidade e quantidade dos produtos no ato do recebimento e evitar o desperdício; IV - Zelar pela manutenção dos equipamentos da cozinha, inspecionando-os, solicitando consertos e testando seu funcionamento; V - Coletar dados junto aos alunos, para avaliação de aceitação de refeições; VI - Elaborar mapas de controle de número e tipos de dietas; VII - Manter atualizadas as folhas de alimentação das copas; VIII - Acompanhar a distribuição de refeições aos comensais, fiscalizando o número de refeições servidas com o número de alunos conforme tipo de alimentação; IX - Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados; X - Zelar peia segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; XI - Ter conhecimento das normas e procedimentos de biossegurança; XII - Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor; XIII - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO I - Coordenar e orientar o sistema de segurança do trabalho para assegurar a integridade dos servidores e dos bens da Prefeitura; II - Inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da Prefeitura, observando as condições de segurança, inclusive as exigências legais próprias, para identificar riscos de acidentes; III - Elaborar e atualizar periodicamente programa de prevenção de riscos funcionais; IV - Recomendar, fiscalizar e controlar a distribuição e utilização dos equipamentos de proteção individual; V - Instruir os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndio e demais medidas de prevenção de acidentes; VI - Investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências cabíveis; VII - Vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a fim de mantê-los em condições de utilização; VIII - Realizar levantamentos de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias; IX - Promover campanhas preventivas e educativas; X - Proceder com exames, vistorias, visitas técnicas e perícias, inclusive com emissão de laudos, nas áreas de sua competência; XI - Funcionar como assistente técnico do Município nos processos judiciais ou administrativos indicados, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município; XII - Executar outras tarefas de natureza correlata às atividades do posto de trabalho onde atua; XIII - Subordinar-se às determinações proferidas pelo chefe da repartição onde atua; XIV - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XV - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TECNICO JURIDICO I – Auxiliar, em nível técnico, os membros da Advocacia Pública Municipal no desempenho de suas atribuições, preparando processos e expedientes, minutando pareceres e decisões; II – Elaborar ofícios, memorandos, comunicações oficiais em geral, termo de referência em procedimentos licitatórios, dentre outros; III – Acompanhar procedimentos apuratórios, investigatórios e similares, atuando como Secretário na colheita de depoimentos, oitivas, acareações, dentre outros; IV – Monitorar sistemas eletrônicos oficiais para obtenção de comunicações processuais, dando-lhes o devido tratamento e encaminhamento; V – Auxiliar no cadastramento e envio de petições através de sistema eletrônico ou por meio físico; VI – Elaborar cálculos de liquidação de sentença, conferências e impugnações de cálculos, de acordo com a especialidade de seu cargo; VII – Acompanhar os membros da Advocacia Pública Municipal em diligências internas ou externas e realizar os atos administrativos para sua concretização; VIII – Atuar como preposto em audiências e representações jurídicas, quando designado pelos membros da Advocacia Pública Municipal; IX – Organizar arquivos, arquivar pastas e documentos efetuando sua classificação de acordo com as normas internas; X – Cadastrar e processar pagamentos relacionados a ofícios de requisição de pequeno valor e precatórios, emitindo as respectivas guias judiciais; XI – Controlar o estoque de materiais e os contratos de serviços relacionados ao órgão em que atuar; XII – Fazer atendimentos via telefone, correio eletrônico, videochamadas e pessoalmente, de servidores e munícipes, relacionados à sua área de atuação; XIII – Auxiliar os demais setores e órgãos municipais no desempenho de suas atribuições, quando relacionadas com a sua área de atuação; XIV – Exercer atividades correlatas e similares determinadas pela chefia imediata.
TELEFONISTA I - Operar equipamentos de telefonia, estabelecendo ligações internas e externas, recebendo e transferindo chamadas para o ramal solicitado; II - Transmitir informações corretamente; III - Prestar informações, consultar listas telefônicas, pesquisar banco de dados telefônico, bem como, manter atualizado cadastro dos números de ramais e telefones úteis para o órgão; IV - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas através de procedimentos apropriados. V - Conhecer o organograma do local de trabalho, agilizando o atendimento, bem como, estar em condições de interpretar o assunto solicitado, direcionando a ligação para o setor competente; VI - Executar tarefas de apoio administrativo referentes à sua área de trabalho; VII - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; VIII - Manter sigilo e discrição a respeito dos fatos que tomar conhecimento no desempenho de sua função; IX - Cumprir procedimentos operacionais; X - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TERAPEUTA OCUPACIONAL I - Realizar todas as funções previstas pelo Conselho de Classe da Profissão; II - Atuar em todos os níveis de complexidade da política de assistência social, do desenvolvimento socioambiental, socioeconômico e cultural; III - Estabelecer a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados; IV - Planeja, coordena, desenvolve, acompanha e avalia estratégias nas quais as atividades humanas são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos e comunidades; V - Desenvolve atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades; VI - Realiza acompanhamento do indivíduo e sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa na comunidade em que habita a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária; VII - Planeja e executa atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social nos diversos ciclos de vida; VIII - Favorece atividades em grupos comunitários voltados ao desenvolvimento de potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda; IX - Atua em situações de calamidades e catástrofes, conflitos e guerras, na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte, das pessoas, famílias, grupos e comunidades; X - Trabalhar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, expressivas, corporais, lúdicas e de convivência, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e o acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho; XI - Trabalha campo social com pessoas, famílias ou grupos em situação de migração, deslocamento, asilo ou refúgio por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações, desenvolvendo estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, a construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária e de favorecimento do diálogo intercultural. XII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
TERAPEUTA OCUPACIONAL (TEMPORARIO)
TRADUTOR E INTERPRETE DA L.B.S-LIBRAS (TEMPORARIO)
TRATADOR DE AGUA LEI Nº 3616/2023 I – Controlar o tratamento de água servida à população, confeccionar relatórios diários abrangendo todos os parâmetros analíticos necessários para o desempenho da ETA, confeccionar análises diárias de cor, turbidez, pH, fluovetor, nitratos e nitritos, alcalinidades e cloro a fim de determinar o processo ideal de tratabilidade da água, verificar todos os equipamentos da ETA no que diz respeito às bombas dosadoras, níveis de soluções manuseadas e conservação das dosagens conforme especificações pré-determinadas, manter o responsável pela ETA informado sobre qualquer anormalidade que possa prejudicar a qualidade do produto final, manter reagentes, equipamentos analíticos em perfeita ordem de uso e conservação, controlar o funcionamento da instalação, lendo e interpretando as marcações dos indicadores e observando o desempenho de seus componentes para verificar as condições de pressão, nível e volume da água tratada, efetuar o tratamento de água, adicionando-lhe as substâncias pertinentes, separar as impurezas, deixando-as sedimentar no fundo do reservatório e fazendo a água circular pelas instalações de filtragem, para assegurar a completa depuração da água; II - Ligar e desligar conjuntos motobomba, comunicando a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; III - Verificar periodicamente os sistemas de proteção e segurança dos equipamentos elétricos e mecânicos; IV - Anotar em formulário próprio dados operacionais tais como: tensão, amperagem, pressão, período de funcionamento dos equipamentos, etc.; V - Cumprir normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo; VI - Zelar pela limpeza e conservação das instalações; VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
VETERINARIO Lei nº 3.177/19 I - Planejar e executar ações de fiscalização sanitária; II - Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal; III - Proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;IV - Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de moléstias infecto-contagiosas; V - Promover e supervisionar a inspeção e a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita "in loco" loco, para fazer cumprir a legislação pertinente; VI - Orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;VII - Proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças; VIII - Participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal; IX - Fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária; X - Treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas; XI - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XII - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; XIII - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; XIV - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; XV - Conduzir investigação epidemiológica e implementação de medidas de combate/controle de acidentes com animais peçonhentos. VI - Elaborar, desenvolver e executar estratégias de controle populacional e bem-estar animal, visando reduzir a incidência e a prevalência de zoonoses, agravo à saúde e ao meio ambiente; XVII - Promover ações com outras secretarias municipais; XVIII - Participar na formulação de políticas públicas atinentes a sua área de atuação; XIX - Elaborar, desenvolver e participar na promoção de eventos, material didático e técnico, ministrando cursos e palestras com a finalidade de informar o munícipe sobre as medidas de controle sanitário/epidemiológico/ambiental; XX - Proceder a vigilância de zoonoses, organizando e executando campanhas de vacinação, coleta de material biológico para diagnóstico de doenças de interesse em saúde pública e para controle de programas públicos; XXI - Notificar doenças de interesse animal, efetuando levantamento de dados, avaliação sanitária/epidemiológica e pesquisas para possibilitar o controle sanitário da população animal; XXII - Proceder com exames, vistorias, visitas técnicas e perícias, inclusive com emissão de laudos, nas áreas de sua competência; XXIII - Funcionar como assistente técnico do Município nos processos judiciais ou administrativos indicados, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município; XXIV - Cumprir procedimentos operacionais; XXV - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. XXVI - Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais confiados para o uso no posto de trabalho onde atua; XXVII - Atender as demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. =LEI Nº 3.656 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023= (*) Art. 3º O ocupante do cargo de Veterinário, de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, atuará no “Serviço de Proteção e Bem-estar Animal”, tendo as seguintes atribuições, além daquelas previstas na Lei nº 3.177/19: I - promover a proteção e o bem estar animal. II - desenvolver ações de controle e identificação da população animal do município; III - auxiliar no resgate de animais em situação de vulnerabilidade, promovendo programas de adoção de cães e gatos, averiguando e orientando denúncias de maus tratos; IV - promover ações de educação ambiental específico para proteção e bem estar animal; V - atendimento veterinário gratuito. =LEI Nº 3.827, D E 18 DE JULHO DE 2025= III – Proceder à profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando atendimentos clínicos, inclusive consultas veterinárias, curativos, administração de medicamentos e pequenos procedimentos terapêuticos, bem como exames clínicos e laboratoriais, visando assegurar a sanidade individual e coletiva dos animais e estabelecer a terapêutica adequada, com observância da legislação sanitária vigente”
VICE GESTOR ESCOLAR Vice Gestor Escolar: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: a) Responder pela gestão da escola no horário que lhe é confiado; b) Substituir o Gestor Escolar em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades; c) Assessorar o Gestor Escolar no desempenho das atribuições que lhe são próprias; d) Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; e) Responsabilizar-se pelo recebimento e controle da merenda escolar; f) Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional; g) Colaborar com o Gestor Escolar no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários; h) Executar tarefas correlatas às acima descritas e às que forem determinadas pelo superior.
VICE PREFEITO MUNICIPAL
VIGIA =LEI Nº 3.603, DE 05 DE ABRIL DE 2023= I - Inspecionar áreas e instalações prediais, fiscalizando e observando a entrada e saída de pessoas e veículos e materiais, prestando informações e encaminhando os interessados às pessoas solicitadas; II - Verificar portas, janelas, portões e outras vias de acesso para prevenir roubos, furtos e outros danos; III - Zelar pelo cumprimento de normas, atentando para o uso correto das dependências a fim de manter a ordem, conservação e segurança dos ocupantes nos próprios municipais; IV - Informar a chefia ou órgão competente, as ocorrências de seu setor, para as tomadas de providências adequadas a cada caso; V - Poderá conduzir veículos da Secretaria Municipal de Segurança Pública desde que devidamente habilitado.
VISITADOR SANITARIO LEI Nº 3616/2023 I - Promover e efetuar visitas domiciliares, seguindo plano preparado e de acordo com a rotina de serviço e as peculiaridades de cada caso e difundir noções gerais de saúde e saneamento; II - Realizar pesquisa de campo, entrevistando gestantes, mães, crianças, escolares e pacientes de clínicas especializadas, para estimular a frequência aos serviços de saúde; III - Promover campanhas de prevenção de doenças; IV - Elaborar boletins de produção e relatórios de visita domiciliar, baseando-se nas atividades executadas, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos; V - Exercer a fiscalização sobre a produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos de interesse da Saúde; VI - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os comas condições de vida da População; VII - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses; VIII - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária; IX - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; X - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária; XI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, edicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos); XII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; XIII - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; XIV - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. XV - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; XVI - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; XVII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses; XVIII - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); XIX - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos; XX - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento; XXI - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; XXII - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; XXIII - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à sua área de atuação. XXIV - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; XXV - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás; XXVI - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; XXVII - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde; XXVIII - Exercer funções dentro das normas de higiene e segurança do trabalho; XXIX - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; XXX - Fiscalizar, se nomeado Fiscal Sanitário através de portaria, o comércio, a distribuição e a indústria de produtos e serviços fiscalizados pela Vigilância Sanitária; XXXI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
VIVEIRISTA =LEI Nº 3.514, DE 19 DE AGOSTO DE 2022= Executar serviços braçais em viveiros, tais como carga e descarga de materiais; Coletar sementes no chão ou em árvores, inclusive em altura, bem como executar a secagem e seu beneficiamento; Realizar semeio, irrigação, adubação e manutenção de mudas e plantas; Executar serviços de poda de plantas e árvores; executar serviços de roçado mecânico ou manual e capina química ou manual; Aplicar produtos químicos para controle de pragas em canteiros; preparar, organizar e limpar o local de trabalho; Zelar pela limpeza e conservação dos materiais e equipamentos utilizados para a execução dos serviços; Executar as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental; Usar EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) específicos para a categoria; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
ZELADOR I - Participar dos projetos pedagógicos desenvolvidos na Unidade Educacional; II - Participar das ações dos colegiados e das formações; III - Executar pequenos reparos de alvenaria, hidráulica e elétrica, zelando pelo cumprimento das normas para manter a ordem, conservação e segurança da escola e o bem-estar dos educandos e ocupantes; IV - Examinar diariamente as instalações, verificando a ocorrência de irregularidades e tentar corrigi-las quando houver possibilidades, em seguida comunicar os fatos a equipe de gestão; V - Fazer manutenção da quadra poliesportiva reparando problemas de iluminação, alambrado e limpeza; VI - No decorrer da semana deverá colocar o lixo acumulado na via pública onde o caminhão de coleta fará o recolhimento do mesmo (onde a coleta é feita aos sábados, esta atribuição fica para o morador da Unidade Educacional); V - Quando o zelador for morador da Unidade em que presta serviço (caseiro) este deverá abrir o prédio da Unidade e fechá-lo conforme lhe for determinado pela chefia imediata, ficando responsável pela Unidade nos finais de semana e feriados; VI - Executar tarefas delegadas pela equipe de gestão escolar, no âmbito de sua atuação, sendo: conserto de utensílios necessários para a Unidade Educacional, reparação de carteiras escolares, bancos, armários, portas, recolocação de vidros quebrados, troca de reparos em torneiras, desentupimento de sanitários etc; VII - Colaborar nos eventos de datas festivas criados pela Unidade Educacional, inclusive aos finais de semana quando convocado; VIII - Executar tarefas de limpeza externa das dependências, instalações, mobiliário, utensílios, equipamentos e materiais da Unidade Educacional; IX - Verificar, para efeito de segurança, o uso de água, luz, gás, bem como de todo o equipamento; X - Capinagem do mato no entorno interno da Unidade Educacional; XI - Efetuar ronda no interior e arredores do estabelecimento de ensino, observando a conduta dos educandos, verificando a presença de elementos estranhos, para garantir o andamento das atividades e comunicar as ocorrências à chefia. XII - Exercer outras atividades correlatas.
ZELADOR DA SEDE I - Executar as tarefas relativas à fiscalização e conservação das dependências municipais; II - Percorrer as dependências das instalações, pelas quais é responsável, abrindo e fechando janelas, portas e portões ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, no início e no término da jornada de trabalho; III - Realizar demais atividades inerentes ao cargo; IV - Exercer outras atividades correlatas.
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